TJMA - 0800413-67.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:34
Juntada de termo
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07/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:28
Juntada de juntada de ar
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07/08/2024 13:28
Decorrido prazo de CINTIA LUCIA RIBEIRO FERRAZ GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:16
Juntada de termo
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11/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:28
Juntada de termo
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09/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:59
Juntada de petição
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01/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:48
Juntada de termo
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13/12/2023 14:34
Juntada de petição
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12/12/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 13:25
Juntada de termo
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05/12/2023 05:33
Decorrido prazo de CINTIA LUCIA RIBEIRO FERRAZ GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:23
Juntada de diligência
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800413-67.2023.8.10.0018 Requerente: CINTIA LUCIA RIBEIRO FERRAZ GONCALVES Requerida: OI MÓVEL TNL S/A SENTENÇA A parte requerente alega que não possui vínculo com a reclamada.
Ocorre que a consumidora foi vítima de fraude, e utilizando seus dados pessoais, fizeram uma contratação de OI FIBRA na cidade de Imperatriz, Maranhão.
Diante disso, a reclamante acabou pagando as faturas pois não havia percebido o erro.
Contudo, ao constatar que não utilizava esse serviço, a mesma buscou a reclamada para relatar o fato, sendo informada que não houveram erros na contração e portanto, a cobrança era legal.
Desse modo, ciente de que não havia contratado o serviço, a autora buscou amparo junto ao INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, obtendo a resposta da requerida de que realmente houve um erro na contratação do plano e que resolveria o problema.
Após isso, a reclamante vem sendo novamente cobrada pelo mesmo plano no valor de R$ 212,74 (duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
Ressalta a autora que não reconhece a dívida apresentada pela reclamada e que foi exposta a constrangimentos.
Desta forma, não resta alternativa a não ser procurar a tutela do judiciário.
A requerida alega que o objeto da presente reclamação é a linha n° *91.***.*86-90, que foi habilitado em 10/08/2022 no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, sendo cancelado em 10/01/2023 por inadimplência; que consta um débito em aberto no valor de R$ 393,97 (trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) referente as faturas de 01/2023; 02/2023; 03/2023; que, apesar dos débitos em nome da parte autora, não consta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa; que Em apurada análise no sistema interno desta demandada, verificou-se a ilibada contratação e percepção dos serviços perquiridos, vez que, diante de solicitação, àquele momento, válida, as cobranças foram perfeitas na mais latente boa-fé.
As informações fornecidas à prestadora de serviços são absolutamente pessoais, e, em princípio, somente conhecidas pelo portador da documentação ou por alguém de sua confiança.
Insista-se, nobre magistrado, que a necessidade de fornecimento dos dados particulares supramencionados nos leva a crer que a instalação do serviço reclamado fora solicitado pelo representante legítimo do autor ou terceiro que detinha seus documentos; que a promovida cercou-se de todos os cuidados necessários na instalação dos serviços solicitados, não podendo se responsabilizar por um ato ocasionado por culpa exclusiva de terceiros, no caso, de terceiro com má-fé ter utilizado os documentos do requerente a fim de obter o referido serviço; que o objeto da demanda se encontra completamente sanado no que tange à reclamada, visto que esta não fora responsável pela configuração de qualquer tipo de dano causado à demandante.
Assim, é de se ter por completamente descabida a alegação da parte demandante, uma vez que destituída de qualquer substrato comprobatório.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente foi vitima de fraude, tendo sido utilizando seus dados pessoais, fizeram uma contratação de OI FIBRA na cidade de Imperatriz, Maranhão.
Diante disso, a reclamante acabou pagando as faturas pois não havia percebido o erro.
Contudo, ao constatar que não utilizava esse serviço, a mesma buscou a reclamada para relatar o fato, sendo informada que não houveram erros na contração e portanto, a cobrança era legal.
Desse modo, ciente de que não havia contratado o serviço, a autora buscou amparo junto ao INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, obtendo a resposta da requerida de que realmente houve um erro na contratação do plano e que resolveria o problema.
Dessa maneira, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2.
Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima 3.
Apelação improvida. . (AC 0801599-62.2019.8.10.0052, RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar a parte requerida, na obrigação de cancelar a cobrança referente ao valor de R$ 212,74 (duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos) e consequentemente o cancelamento do plano feito indevidamente em nome da parte requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno ainda, a parte requerida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
07/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:03
Juntada de termo
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06/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2023 13:08
Juntada de contestação
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14/07/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 14:00
Juntada de termo
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 08:51
Juntada de termo
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12/04/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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