TJMA - 0802877-41.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ALIENE FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:20
Juntada de petição
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13/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:59
Juntada de diligência
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13/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802877-41.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALIENE FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA SANTOS Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO e outros Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rechaço a impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, que é isento de custas (art. 54 da lei 9099/95).
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
Com efeito, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e não padece de nenhum dos vícios previstos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 330, do mesmo Código.
Além disso, a petição inicial permitiu ampla e completa compreensão da lide, tanto que a Ré apresentou exaustiva contestação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Verificado que as partes dispensaram a produção de provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Alega a parte autora que após a troca de seu medidor de consumo de energia elétrica, que fica na parte externa de seu imóvel, lhe foi imputada uma cobrança a título de Consumo Não Registrado.
Requer que seja declarada nula a referida cobrança, com o consequente cancelamento do débito, bem como indenização por danos morais.
Em contestação apresentada, a requerida sustenta que a cobrança se deu de acordo com os ditames de resolução da ANEEL, bem como a inexistência de danos passíveis de indenização.
Quanto ao débito ora imputado a parte autora, o fato ocorrido já é matéria amplamente discutida em todos os Juizados e Turmas Recursais, com um só entendimento: os processos administrativos da Empresa Requerida são unilaterais, sem qualquer fundamentação legal para a cobrança e praticamente sumulado com o cancelamento da multa e, em alguns casos, com condenação em danos morais. É dizer: a empresa requerida realizou a perícia e apuração unilateralmente.
Acusa a parte autora de fraudar o consumo, quando não há prova isenta de que tenha sido este o responsável. É comum em situações assemelhadas a que se observa nos autos, a constatação de que a ré não tem observado os mecanismos necessários para conferir transparência à apuração de eventuais irregularidades perpetradas pelo consumidor previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, já que a mesma não permite que a requerida lance unilateralmente débito através vistorias e exames realizados por si só, uma vez que tal faculdade ensejaria abusivo descompasso na relação contratual Daí porque a mencionada resolução prescreve a necessidade, em casos como o presente, de realização de vistoria e inspeção por terceiros desinteressados ou órgão da Secretaria de Segurança do Estado: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1o , quando for o caso. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Ora, da análise das disposições acima, tem-se que o requerido retirou inúmeras prerrogativas previstas em defesa do consumidor, desde a oportunidade de manifestação e acompanhamento das análises caso manifestasse interesse. É ônus da requerida justificar comprovar a alegação de fraude de forma imparcial, pois o Código de Defesa do Consumidor impede que na relação contratual se presuma culpa ou dolo do hipossuficiente.
Tratando-se de serviços públicos prestados por concessão, principalmente nos casos de atividade monopolizada, o cidadão comum não tem como escolher o seu fornecedor e muito menos lhe é permitido discutir regras contratuais, tornando-se, na maioria das vezes, vitima de abusos e arbitrariedades.
Por isto, mais que nas relações de consumo comuns, competiria à Concessionária, com todo cuidado, interpretar e fazer cumprir as normas que regulam o seu relacionamento com os consumidores de uma forma geral e condizente com as peculiaridades exigidas em cada caso concreto.
Desta forma, reputo incontestável a necessidade de declarar a inexistência do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: Declarar inexistente o débito e determinar o cancelamento do lançamento efetivado contra o autor por suposto Consumo Não Registrado na Unidade Consumidora, no valor de R$ 1.855,55 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
Grajaú/MA, 8 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/11/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 10:10, 1ª Vara de Grajaú.
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10/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:34
Juntada de diligência
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03/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 14:25
Audiência Una designada para 10/03/2023 10:10 1ª Vara de Grajaú.
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02/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2022 09:20.
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17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2022 09:20.
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16/10/2022 18:07
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:36
Audiência Una não-realizada para 13/10/2022 09:20 1ª Vara de Grajaú.
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13/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:26
Juntada de contestação
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23/09/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 10:49
Audiência Una designada para 13/10/2022 09:20 1ª Vara de Grajaú.
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16/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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