TJMA - 0805977-04.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 23:56
Juntada de petição
-
22/04/2025 23:52
Juntada de petição
-
17/04/2025 08:20
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
20/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:40
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:40
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:10
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 14/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:12
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:01
Juntada de protocolo
-
13/12/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:42
Juntada de contestação
-
24/11/2023 02:08
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:18
Juntada de petição
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17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:19
Juntada de protocolo
-
17/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 17:23.
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16/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:49
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0805977-04.2023.8.10.0058 PARTE REQUERENTE: GILMAR ALVES AGUIAR PAVAO PARTE REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo pela 1ª vara Cível -
13/11/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:58
Juntada de petição
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13/11/2023 04:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 04:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 04:44
Outras Decisões
-
13/11/2023 03:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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