TJMA - 0802749-32.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:53
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2024 16:53
Juntada de Certidão de devolução
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05/12/2024 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:43
Juntada de termo
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17/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA em 16/10/2024 06:00.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 16/10/2024 06:00.
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14/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/10/2024 14:53.
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14/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2024 14:53.
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11/10/2024 00:06
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:12
Juntada de termo
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07/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 15:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 16:09
Juntada de petição
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08/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 07/08/2024 06:00.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/08/2024 06:00.
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02/08/2024 09:50
Juntada de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802749-32.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia e não inclua o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Documentos anexados à petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de urgência deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o Código de Processo Civil tem como suficiente para a concessão de tutela cautelar ou antecipada o convencimento do juiz acerca de elementos que a evidenciem.
Na espécie, a parte autora juntou documento que atesta a cobrança de uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 3.330,80 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), fruto de uma suposta irregularidade existente no medidor de energia de sua unidade consumidora, inspeção realizada em abril de 2019 (ID 104493051, p´gs. 05-13).
Aduz que o seu medidor de energia era velho, mas jamais foi violado ou apresentou defeito, pelo que entende arbitrária a imposição unilateral da cobrança resultante do refaturamento.
Sendo esse o contexto, assiste-lhe razão quanto à probabilidade do direito invocado, visto que, uma vez verificado defeito no medidor, deve a companhia de energia buscar o recebimento dos valores que entende devidos através dos meios adequados, restando impossibilitada, em regra, a suspensão do fornecimento de energia para o usuário do serviço sem que se tenha demonstrado que foi oportunizado à parte o direito ao contraditório e ampla defesa.
Entende o STJ que não pode haver cobrança de consumo apurado unilateralmente, consubstanciando a verossimilhança da alegação quanta a suspensão da cobrança da multa parcelada até a julgamento do mérito da presente ação, litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018).
O perigo de dano, por sua vez, reputa-se verificado na essencialidade do serviço prestado pela reclamada, utilizado amplamente na vida cotidiana, sem o qual a parte autora ficará submetida a toda sorte de contratempos diários, que inviabilizam a manutenção de uma rotina digna, bem como todos os transtornos e limitações de negociar decorrentes da inclusão em cadastros de inadimplência.
Por fim, saliente-se que a medida pleiteada, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º da Lei Adjetiva, não apresenta o risco da irreversibilidade, podendo inclusive ser revista a qualquer tempo.
Diante dessas considerações, coexistem os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, devendo o pleito liminar ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento ou, caso já haja suspendido, proceda à imediata religação de energia da unidade consumidora da requerente, exclusivamente em razão do débito indicado no termo de ocorrência e inspeção impugnado nos autos e documentos id. 104493051-págs. 05-13, e, ainda, que se abstenha de incluir ou retire, caso já incluído, o nome da requerente de qualquer cadastro de inadimplentes, público ou privado, em razão do referido débito, devendo a decisão ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cientifique-se imediatamente as partes dessa decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Designo audiência conciliação, instrução e julgamento para dia 05/12/2023, às 10h30, na sala de audiência do Fórum local, oportunidade na qual a requerida poderá apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, e produzir as provas que entender cabíveis.
Assim, determino: 1) Cite-se e intime-se a demandada para comparecer à audiência, oportunidade em que deverá apresentar a sua defesa, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Sendo a demandada pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 2) Intime-se o requerente, através de seu advogado, para comparecer à referida audiência, oportunidade em que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Fica a requerente advertida de que a sua injustificada ausência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Informo ainda a possibilidade de comparecimento nas Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura, Governador Archer - MA) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura).
Serve o presente de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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