TJMA - 0857808-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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17/02/2025 08:11
Juntada de petição
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14/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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14/02/2025 15:23
Homologada a Transação
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12/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:41
Juntada de petição
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16/12/2024 09:10
Juntada de petição
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11/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 10:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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25/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:07
Juntada de petição
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:48
Juntada de petição
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02/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:10
Juntada de juntada de ar
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08/02/2024 12:34
Juntada de contestação
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17/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:37
Juntada de petição
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13/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857808-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO A parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema. .
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
09/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 15:52
Outras Decisões
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21/09/2023 22:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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