TJMA - 0800778-52.2021.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:27
Baixa Definitiva
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13/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2023 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800778-52.2021.8.10.0096 RECORRENTE: THIANA DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - PB13297-S RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800778-52.2021.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: THIANA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A): ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - PB13297 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 RELATORA: ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1821 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança abusiva de suposto consumo não registrado, em que a parte recorrente busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos autorais 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para que julgado totalmente procedente os pedidos autorais. 3.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo (ID 23328164). 4.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 129[1] da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 5.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 6.
Desse modo, evidenciada a inocorrência de vícios no procedimento adotado pela concessionária que objetivava apurar o consumo de energia não faturado, não há que se falar em danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro [1] Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…).
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:57
Conhecido o recurso de THIANA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *09.***.*54-31 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:47
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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