TJMA - 0867380-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Juntada de petição
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24/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Juntada de petição
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24/05/2025 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:18
Juntada de petição
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15/10/2024 22:27
Juntada de petição
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11/10/2024 04:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:36
Outras Decisões
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27/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:09
Juntada de petição
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25/04/2024 11:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de M S NOGUEIRA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:29
Juntada de diligência
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARINA SEREJO NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:07
Juntada de diligência
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867380-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: M S NOGUEIRA LTDA, MARINA SEREJO NOGUEIRA DESPACHO Citem-se os executados, por Oficial de Justiça, para pagarem, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: os executados tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); no prazo de embargos, se os executados reconhecerem o crédito do exequente e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Por outro lado, caso não encontre o executado, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/11/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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