TJMA - 0804041-22.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PINHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:39
Juntada de petição
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06/08/2024 14:27
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/06/2024 18:24
Juntada de protocolo
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26/06/2024 15:21
Juntada de contestação
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23/05/2024 10:37
Juntada de petição
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21/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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16/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:00
Juntada de petição
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02/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:15
Juntada de diligência
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25/03/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 08:15
Juntada de diligência
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19/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:47
Juntada de petição
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21/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 10:05
Juntada de diligência
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07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PINHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0804041-22.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA GOMES DA ROCHA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc., No caso em exame, averigua-se que, em 04/11/2023 11:47:27, FRANCISCA GOMES DA ROCHA propôs ação de [Empréstimo consignado] em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em consulta ao PJe, tem-se que Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA PINHO - MA25613 patrocina 25 (vinte e cinco), exclusivamente com a parte autora destes autos, conforme consulta PJE.
Da leitura das iniciais colhem-se graves indícios de demandas de natureza predatória, a saber: 1) padronização da petição inicial; 2) similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo; 3) preenchimento de todos os documentos (procuração, declarações) sempre pelas mesmas pessoas (terceiros), o que pode indicar captação de causas; 4) comprovante de endereço frágil, de fácil extração pela “internet” por terceiros; 5) excesso de processos distribuídos.
A gravidade do problema não passa despercebida pelo Eg.
TJMA, que já tem demonstrado preocupação com a sobrecarga do aparelho de justiça em razão dessas demanas, de modo que tem permitido a ampliação dos atos de gestão processual do magistrado, a fim de evitar, ou pelo menos remediar, o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0800714-42.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2023) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2.
Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802081-04.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Cabe mencionar que advogados com endereço profissional nessa Comarca e a prórpia presidência da seccional da OAB local já se reuniram com esse juízo informando e solicitando providências em relação a essas ações que tem prejudicado sobremaneira a atividade dos profissionais da região, bem como a população das cidades que integram a jurisdição desta unidade, considerando a grande força de trabalho consumida, causando mora e embaraço dos serviços judiciais.
Em razão disso, como providências necessárias ao saneamento do feito, determino a intimação da parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; Outrossim, determino ainda a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora para que compareça em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe: a) se tem ciência dos 25 (vinte e cinco) processos ajuizados/distribuídos em seu nome b) se houve a informação por parte seu advogado, durante a contratação dos serviços, acerca dos riscos e consequências financeiras e judiciais, de eventual sucumbência, condenação em litigância de má-fé, e outras cominações legais; Fica desde já advertida a parte autora que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão dos autos.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110411435464000000098221923 RG E CPF Documento de identificação 23110411435484100000098221928 COMPRO~1 Comprovante de endereço 23110411435501000000098221927 PROCURAÇÃO Procuração 23110411435515700000098221926 EXTRATOEMPRESTIMO Documento Diverso 23110411435532900000098221925 6IRDRT~1 Documento Diverso 23110411435548000000098221924 -
10/11/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:48
Juntada de protocolo
-
10/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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