TJMA - 0823021-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRENO RUAN LISBOA MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:27
Homologada a Desistência do Recurso
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06/12/2023 07:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/12/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2023 12:33
Juntada de petição
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 10:52
Juntada de malote digital
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº. 0823021-16.2023.8.10.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805-A PACIENTE: BRENO RUAN LISBOA MONTEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DESPACHO Reitere-se o ofício de requisição de informações pertinentes a este feito à autoridade apontada como coatora, nos termos da decisão id. 30766601 e conforme estabelecido no art. 39 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e no art. 421 do RITJMA.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Órgão do Ministério Público para manifestação.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
20/11/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BRENO RUAN LISBOA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 09:21
Juntada de malote digital
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0823021-16.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: Marcos Vinicius Nogueira Castro (OAB/MA nº 24.805) PACIENTE: Breno Ruan Lisboa Monteiro IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar, MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Vinicius Nogueira Castro em favor de Breno Ruan Lisboa Monteiro, sendo apontada como autoridade impetrada o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar, MA.
Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que está segregado enquanto o processo originário vem transitando há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses sem audiência de instrução e julgamento.
Pediu, portanto, a concessão de medida liminar tendente a cessar a prisão supostamente ilegal.
Após a redistribuição do feito, vieram os autos para exame. É o relatório, naquilo que importa ao conhecimento da pretensão liberatória.
In casu, verifica-se que BRENO RUAN LISBOA MONTEIRO foi preso no dia 28.06.2022, após ter, supostamente, subtraído bens de diversas vítimas, em concurso de pessoas, em uma das ruas do Maiobão, nas proximidades da escola Erasmo Dias.
Os autos de Prisão em Flagrante foram distribuídos na Central de Inquéritos e Custódia no dia 28.06.2022 e conclusos apenas em 30.06.2022, portanto, mais de 24h após o seu recebimento, motivo pelo qual a prisão foi relaxada pelo juiz plantonista.
Contudo, acolhendo o parecer ministerial, foi decretada a sua prisão preventiva, pelo fundamento de que restou evidenciado o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos do condutor, testemunhas, vítimas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
O Juiz de 1º grau constatou também a presença do periculum libertatis, pois o ora paciente responde aos Processos criminais nº 0851809-08.2021.8.10.0001, por roubo majorado, tramitando na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA; e nº 0835037-67.2021, por furto qualificado, e encontra-se atualmente no 2º Ciclo Prisional no SIISP.
Neste ponto, merece atenção o fato de que, mesmo após ser beneficiado com Alvará de Soltura (Proc. nº 0851809-08.2021.8.10.0001) o paciente voltou a delinquir, sendo preso em flagrante pelo processo em questão.
Desse modo, percebe-se que o acusado se enquadra em quaisquer das condutas atentatórias à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nada impedindo, portanto, sua segregação provisória, pelo contrário, até se recomenda ou se impõe, como instrumento jurídico necessário, único e apto a inibir novas práticas atentatórias à segurança pública e à utilidade do processo penal.
Assim, diferente do que sustenta a impetração, há justa causa para a manutenção do ergástulo cautelar, dado que o paciente demonstrou que, mesmo com o uso de tornozeleira eletrônica, voltou a delinquir, concluindo-se pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo necessária pela gravidade em concreto das práticas criminosas, causadora de grande intranquilidade social, visto que praticada nas proximidades de uma escola, evidenciando-se a propensão à prática delitiva e conduta violenta do paciente, do que resta incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Assim, por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, a imposição da medida extrema mostra-se adequada e necessária, sendo inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Colham-se as informações da autoridade apontada como coatora, seguindo-se à manifestação do Órgão do Ministério Público.
Comunique-se imediatamente o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
07/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 09:34
Juntada de documento
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20/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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