TJMA - 0001602-19.2010.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:51
Arquivado Provisoriamente
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30/01/2025 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 29 em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Juntada de diligência
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21/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:22
Juntada de diligência
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21/08/2024 14:21
Juntada de diligência
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21/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:21
Juntada de diligência
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11/07/2024 16:24
Juntada de petição
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27/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 29 em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:15
Juntada de diligência
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04/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:15
Juntada de diligência
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04/04/2024 15:13
Juntada de diligência
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04/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:13
Juntada de diligência
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06/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:34
Juntada de petição
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08/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:55
Desentranhado o documento
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06/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 19:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 22:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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06/04/2023 21:45
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:40
Determinado o arquivamento
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27/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:36
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:36
Juntada de Certidão
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15/11/2022 22:55
Juntada de volume
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09/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2022 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001602-19.2010.8.10.0035 (15582010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENDITO NABARRO ( OAB 3796-MA ) EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 29 e FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA Registro nº. 1602-19.2010 Ação de Execução Forçada DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Execução Forçada.
DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente.
INTIME-SE o Banco do Nordeste para efetuar o pagamento das custas respectivas a cada uma das diligências solicitadas, conforme item 4.25 da RESOL-GP 932020, no prazo de 15 dias.
Depois de efetuado o pagamento e comprovado nos autos, DETERMINO à Secretaria Judicial que: PROCEDA a busca de informações junto ao sistema RENAJUD, visando a localização de VEÍCULOS de propriedade do devedor; Encontrando bens penhoráveis, EFETUE-SE o devido bloqueio para satisfação da dívida; Não havendo bens penhoráveis, VENHAM os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia da parte exequente, não recolhendo as custas, VENHAM os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Coroatá/MA, 27 de outubro de 2021.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá -
04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001602-19.2010.8.10.0035 (15582010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENDITO NABARRO ( OAB 3796-MA ) EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 29 e FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a consulta realizada, conforme folhas alhures, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coroatá/MA, 22 de setembro de 2021.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá -
16/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001602-19.2010.8.10.0035 (15582010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ( OAB 4945-MA ) EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 29 e FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA Registro nº 1602-19.2010.8.10.0035 Procedimento Comum Vistos em correição DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista ter expirado o prazo de suspensão do feito (fl. 83), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Coroatá/MA, 03 de março de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 163410
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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