TJMA - 0866404-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2024 11:52
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:32
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:20
Juntada de apelação
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14/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 12:00
Juntada de petição
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30/08/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:52
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:00
Juntada de petição
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22/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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22/01/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/01/2024 09:13
Conciliação infrutífera
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22/01/2024 00:00
Recebidos os autos.
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22/01/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/01/2024 17:48
Juntada de contestação
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29/11/2023 18:42
Juntada de petição
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23/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866404-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA REIS DE MELO FONSECA, ADRIANA REIS DE MELO FONSECA *52.***.*06-28 Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADRIANA REIS DE MELO FONSECA, por si e representando sua empresa ADRIANA REIS DE MELO FONSECA ME, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificadas.
Em síntese, afirma a autora que mantém vínculo contratual com a Promovida, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, na modalidade Coletivo-empresarial, por ser Empresária Individual, possuindo 2 (dois) dependentes e encontrando-se em dias com suas obrigações financeiras.
Alega que, em 16/08/2023, recebeu e-mail enviado pela empresa ré, na qual notificava acerca da Rescisão Unilateral do Instrumento de Comercialização nº 70433, informando que a ação seria regular, ante previsão da cláusula 10.2 do referido contrato de plano de saúde.
Aduz que tentou se socorrer da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, por diversas vezes, relatando o ocorrido na tentativa de reverter a situação, haja vista a simplória justificativa apresentada pelo plano, contudo não obteve sucesso.
Sustenta a requerente necessitar da continuidade da cobertura médica, também para o filho menor, que fora diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condição também conhecida por Síndrome de déficit da atenção com hiperatividade.
Diante disso, postula a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa ré se abstenha de cancelar ou proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde pactuado, para que a autora e sua família utilizem de todos os serviços previstos no contrato. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Em análise perfunctória, verifica-se que assiste razão a parte autora, posto que a Resolução nº 19 do CONSU estabelece: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." No caso dos autos, portanto, aos beneficiários surpreendidos com o cancelamento do plano deveria ter sido oferecida a opção de migração para plano individual ou familiar, o que não ocorreu.
O regime jurídico aplicável aos contratos relacionais de assistência médica, sejam eles individuais, familiares ou coletivos, restringe a possibilidade de rescisão dos contratos, justamente para evitar que usuários dos serviços médicos se vejam repentinamente sem a possibilidade de usufruir deles por imposição unilateral.
No caso dos planos coletivos, a denúncia imotivada é controlada pelos princípios cogentes da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Sendo assim, destoaria das finalidades legislativas e dos princípios orientadores das relações contratuais, portanto, permitir que simples ato de vontade unilateral da estipulante ou da seguradora colocasse à mingua beneficiários de serviços médicos essenciais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e tutela de urgência.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo das rés.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Inocorrência.
Beneficiárias que são parte legítima para impugnar a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva.
Administradora de benefícios que participa da cadeia de fornecimento da prestação de serviço, respondendo à pretensão inicial nos termos do art. 7º do CDC.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
Inadmissibilidade.
Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19.
Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva.
Precedentes.
Sentença confirmada.
Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pelas rés, em razão da sucumbência recursal.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.29524). (TJ-SP - APL: 10027557420178260554 SP 1002755-74.2017.8.26.0554, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018).
Diante disso, impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, a probabilidade do direito e a verossimilhança restam satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre as partes, que foi cancelado de forma abrupta e unilateral (ID. 105045212).
Cumpre salientar que o periculum in mora também é evidente, visto que restou demonstrado que a demandante necessita de tratamento continuado de saúde, na forma de acompanhamento psicológico (ID. 105401728), bem como os seus filhos menores, Davi e Rebeca, precisam de acompanhamento de saúde em razão, respectivamente, do diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (ID. 105045215) e de Transtorno Opositor de Conduta (ID. 105401729).
Portanto, ao menos por ora, diante de toda a documentação apresentada, de rigor a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de preservar a qualidade de vida e a saúde da requerente e de seus dependentes.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL se abstenha de cancelar ou proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde pactuado com a parte autora, dando continuidade aos benefícios, nos mesmos moldes contratados antes do cancelamento, devendo a demandante seguir efetuando o pagamento das mensalidades contratuais.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC/2015).
Fica o réu advertido que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/01/2024 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TECNICO JUDICIARIO 140285 -
14/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:33
Juntada de diligência
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14/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 08:35
Juntada de petição
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02/11/2023 11:19
Juntada de petição
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30/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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