TJMA - 0825211-60.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:02
Juntada de Carta precatória
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CRISANTO DE SA em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 08:05
Juntada de diligência
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14/03/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:05
Juntada de diligência
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17/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:21
Juntada de termo
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06/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:57
Juntada de petição
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17/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:58
Juntada de contestação
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:13
Juntada de petição
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08/12/2023 16:33
Juntada de petição
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04/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:38
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 17:24
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2023 12:26
Juntada de termo
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09/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0825211-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo de Transferência de Veículo c/c Nulidade de Negócio Jurídico e de todos os atos subsequentes, e reintegração de posse, bem como Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão e Luis Gustavo Crisanto de Sá, aduzindo, em síntese, que o veículo da marca/modelo: Toyota Hilux, CD SRX 4x4, Diesel, chassi 8AJBA3CD5N1708301, ano 2022, cor Preta, placa FRQ-0B55, do município de Franca/SP, o referido veículo foi furtado no município de Piumhi/MG em 30/07/2022, e pertencia a Marcelo Messias Lopes, segurado pela parte postulante.
Diante do furto, o Sr.
Marcelo, após registro do Boletim de Ocorrência, comunicou o sinistro, requerendo a cobertura da seguradora.
Do comunicado do sinistro, se constatou que o veículo em questão já tinha sido transferido para terceiro, Sr.
Luis Gustavo Crisanto de Sá, ora requerido, cujo CRLV fora emitido em 17/08/2022 em Imperatriz/MA.
Ao apurar as circunstâncias do fato, observou a seguradora possível fraude no procedimento de transferência do veículo, efetuando assim o pagamento do seguro ao Sr.
Marcelo, e, este, através de procuração, por instrumento público, outorgou a Tókio, todos os poderes necessários para providências em relação a esse veículo, respaldando assim sua legitimidade ativa para postular como parte autora no presente feito.
A possível fraude foi constatada, pois de acordo com os registros policiais, em 04/08/2022, um indivíduo foi abordado por policiais militares no cartório da cidade de Cristais Paulista/SP, se apresentando como sendo “Marcelo Messias Lopes”, exibindo um “RG 21.996.604-7”, com este indivíduo, foram encontrados alguns pertences, dentre eles, uma cópia de documento digital do DETRAN-SP – Autorização para transferência de propriedade de veículo – digital, placa FRQ-OB55 (i/Toyota Hilux) constando seu nome como vendedor e o do Sr.
Luis como comprador, datado daquele dia (04/08/2022) e com assinatura ilegível grafada à caneta.
Desconfiados da autenticidade dos documentos, foi conduzido à delegacia, aonde verificou se tratar, não de Marcelo, mas sim de Clovis Rogério Cremasco – RG 20.063.649-2, dessa forma sendo-lhe dada voz de prisão, e posteriormente apurado que os documentos que portava eram falsificados, tendo então sua prisão decretada.
Mesmo com a prisão e flagrante, outro indivíduo, falsificando um documento de identificação (RG) com os dados do Segurado e, no mesmo dia 04/08/2022 (da prisão em flagrante acima), realizou a transferência do CRV no Cartório da Cidade de Buritizal/SP para o comprador Sr.
Luis Gustavo – segundo Requerido - da Cidade de Imperatriz/MA.
Ante os fatos apresentados, pugna a parte autora, pela suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de transferência do veículo objeto do presente para o segundo requerido Luis Gustavo Crisanto de Sá, bem como dos documentos de propriedade decorrente desse ato, em posse do Sr.
Luis, com apreensão imediata desse veículo, até final julgamento da presente ação.
De acordo com o princípio da não surpresa, este juízo intimou os requeridos a se manifestarem no prazo de 72 horas.
Apenas o DETRAN/MA apresentou manifestação, se mantendo inerte o Sr.
Luis apesar de devidamente intimado.
Na sua manifestação, o Detran afirma que o procedimento de transferência de propriedade de veículos automotores é ato administrativo vinculado e que, no caso em comento, o procedimento de registro de propriedade do veículo foi efetuado após o cumprimento das exigências legais, com a apresentação da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo digital, com o preenchimento datado de 04/08/2022, constando as assinaturas do Sr.
Marcelo Messias Lopes (vendedor), com reconhecimento de firma em 04/08/2022, e do Sr.
Luis Gustavo Cristiano de Sá (comprador), com reconhecimento de firma em 10/08/2022; Procuração Particular conferida a despachante também com firma reconhecida em cartório; além da realização de vistoria veicular e pagamento de taxas, tudo isso em observância ao princípio da fé pública, observando o que constava nos documentos apresentados e procedendo ao registro do veículo, respeitando a legalidade em todos os atos praticados.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a probabilidade do direito alegado restou demonstrada, pois o veículo, objeto da transferência, conforme boletim de ocorrência datado de 30/07/2022 (id. 80661256), foi furtado e posteriormente transferido para o Sr.
Luis Gustavo Crisanto de Sá, que hoje detém a posse do veículo, tendo sido realizada a compra e transferência do veículo em data posterior à comunicação do furto as autoridades.
Também, relatado e documentado por meio dos anexos do processo crime (ids. 80662146, 806621551, 80662447) que um indivíduo por nome Clovis Rogerio Cremasco, foi flagrado em repartição pública portando documentos falsos (conforme confissão e apuração realizada por perito ids. 80662175, 80663277) em nome do Sr.
Marcelo, sendo eles RG e cópia de autorização para transferência de propriedade de veículo digital, referentes ao veículo ora questionado, portanto, é cabal a prova de que havia a intenção de fraudar a transferência do veículo, pois ainda no mesmo dia, em outro cartório, um indivíduo efetuou a transferência do bem para o Sr.
Luis Note-se que o perigo de dano remonta à possibilidade, por exemplo, de desaparecimento do bem, de modo a frustrar o resultado pretendido por meio dessa ação, e que o objeto se perca.
Por fim, em análise preliminar, diante da possível ocorrência de fraude na transferência do veículo, demonstrada cabalmente, por meio das provas que instruem a petição inicial, e da presença dos requisitos autorizadores, o deferimento da tutela de urgência é medida de que impõe.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 ss. do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de transferência do veículo: Toyota Hilux, CD SRX 4x4, Diesel, chassi 8AJBA3CD5N1708301, ano 2022, cor Preta, placa FRQ-0B55, do município de Franca/SP a ser procedida pelo DETRAN/MA.
Outrossim, determino a restrição do referido veículo no sistema RENAJUD.
Intime-se as partes.
Realizadas as devidas providências, determino: 1.
Em razão da previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. 2.
A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 2.2.
Não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo. 3.
Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 3.1.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.2.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. 4.
Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Imperatriz/Ma, (data do sistema).
EILSON SANTOS DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4762/2023 -
07/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CRISANTO DE SA em 09/06/2023 06:00.
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05/06/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 18:17
Juntada de petição
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18/04/2023 10:37
Juntada de petição
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30/03/2023 15:07
Juntada de petição
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08/02/2023 11:53
Juntada de termo
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08/02/2023 11:51
Juntada de termo
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08/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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