TJMA - 0867595-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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16/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 18:43
Homologada a Transação
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04/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:10
Juntada de petição
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11/03/2024 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:10
Juntada de petição
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31/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:52
Juntada de petição
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23/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867595-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BELO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA8401 REU: ANTONIO SEBASTIAO PINHEIRO NETO DESPACHO A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:48
Juntada de petição
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13/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867595-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BELO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA 8401 REU: ANTONIO SEBASTIAO PINHEIRO NETO DESPACHO: A petição inicial foi protocolada desacompanhada de documentos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, proceda com a juntada dos arquivos referentes à demanda, sob pena de extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
09/11/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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