TJMA - 0810739-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2022 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ROBENILSON SILVA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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09/06/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ROBENILSON SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810739-48.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: J.G.S. representado por seu genitor Robenilson Silva ADVOGADA: Dra.
Déborah R.
Alencar Chaves (OAB/MA Nº 14.122) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Central Nacional Unimed-Cooperativa Central contra a Decisão proferida por esta Relatoria (Id nº 9698773) que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento para ajustar a eventual incidência de multa diária, para o prazo de 24hs (vinte e quatro horas), em caso de descumprimento da obrigação de cobertura e custeio da internação de que necessitou o Agravado, mantendo o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por ser adequada ao caso concreto. Compulsando-se os autos, verifica-se que após a interposição do presente Agravo Interno, sobreveio a petição protocolada pela operadora de plano de saúde (Id nº 13389887), informando a celebração de acordo no processo de origem (Proc. nº 0820651-66.2020.8.10.0001), ao tempo em que requer a desistência do Agravo de Interno e, por conseguinte, do Agravo de Instrumento. Em análise junto ao PJE- 1º Grau, é possível verificar que o processo de origem já se encontra arquivado definitivamente, em 21/03/2022.
Nesse sentido, pela perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade na análise e julgamento do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes, já se manifestaram inúmeros julgados oriundos dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, E DO ART. 932, III, AMBOS DO CPC. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 50024549020208240075 TJSC 5002454-90.2020.8.24.0075, Relator: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 4ª Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS EM APENSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Caso concreto.
Indeferimento da petição inicial.
Recurso de apelação da parte autora.
Juntada de acordo firmado entre as partes.
Homologação nos autos da ação de busca e apreensão em apenso.
Remessa do feito ao Tribunal.
Ausência de requisito de admissibilidade.
Perda do objeto.
Situação dos autos que resultou na falta superveniente de interesse recursal.
Recurso prejudicado.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-41 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 14/05/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Exarada a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, exsurge a superveniente perda de objeto da apelação interposta.
Precedentes. 3.
Neste sentido, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe conhecimento, nos termos do já mencionado art. 932 , III , do CPC . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0124663-91.2009.8.05.0001 , Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018 ) Ante o exposto, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual não o conheço, nos termos do art. 932, V do CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 13 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
16/05/2022 09:43
Juntada de malote digital
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16/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 11:10
Prejudicado o recurso
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19/11/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ROBENILSON SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:13
Juntada de petição
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22/10/2021 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810739-48.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: J.G.S. representado por seu genitor Robenilson Silva ADVOGADA: Dra.
Déborah R.
Alencar Chaves (OAB/MA Nº 14.122) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
20/10/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ROBENILSON SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810739-48.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: J.G.S. representado por Robenilson Silva ADVOGADO: Dra.
Déborah R.
Alencar Chaves (OAB/MA Nº 14.122) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido requerido para determinar que a operadora Agravante proceda à cobertura e custeio da internação e todo o tratamento hospitalar necessário para a manutenção da saúde do associado, Joaquim Gomes Silva, representado por seus genitores, conforme solicitação do médico, assegurando-lhe a assistência que o caso requer. Consta na decisão agravada, ainda, a determinação ao Hospital UPC para que este tome todas as medidas necessárias para a internação da criança Requerente, imediatamente, abstendo-se de realizar qualquer cobrança aos seus representantes, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) às demandadas, pelo descumprimento das suas respectivas obrigações. Devolve o Arrazoado (Id nº 7484158) que o Agravado preencheu proposta de adesão ao contrato de assistência à saúde, o que significa dizer que tinha ciência de que seria submetida às regras contratuais desta avença, com início de vigência em 01/06/2020, ou seja, a partir desta data é que se daria o termo inicial para cômputo dos prazos de carência, conforme previsto na proposta de adesão assinada, prazos estes consignados no Manual do Beneficiário. Argumenta a operadora Agravante que tendo iniciado o benefício em 01/06/2020, conta-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para internamento desde a data da vigência do benefício, portanto, a carência somente escoará em 01/12/2020, data posterior ao evento narrado na exordial, não havendo que se falar em conduta ilícita, pois teria agido dentro dos limites estabelecidos no contrato e na legislação vigente, ao indeferir o pedido de internação hospitalar. Aponta que as primeiras 12hs (doze horas) de internação do Agravada, para atendimento de urgência/emergência, foram devidamente autorizadas, conforme noticiado no relatório médico juntado, sendo que a manutenção da internação ou a remoção para internação após o atendimento inicial de 12hs, encontra-se impossibilitada em virtude da carência contratual, estando a sua conduta respaldada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. De acordo com os argumentos mencionados no Agravo de Instrumento, deve ser observada a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) celebrado entre as partes, sob pena de desequilíbrio contratual e insegurança jurídica, não havendo que se falar que as referidas cláusulas que preveem os prazos de carência sejam abusivas, conforme já manifestado pelos Tribunais Pátrios, sendo legítima, portanto, a negativa de cobertura, pelo que deve ser reformada a decisão agravada, de modo a ser revogada a liminar concedida pelo Juízo de piso. Ressalta a existência de potencial possibilidade de irreversibilidade e de grave prejuízo, caso seja mantida pelo TJ/MA a multa horária fixada na vultuosa quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o que pode ser modificado pelo Juiz da Execução, caso reste demonstrada a sua excessividade e insuficiência para sua finalidade inibitória, ocasião em que menciona a função das astreintes em nosso sistema jurídico, que não é o de substituir as perdas e danos ou punir a parte (tal como a multa prevista no art. 14 do CPC), mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Pondera, nesse sentido, que nada justifica a aplicação da multa na excessiva quantia arbitrada pelo Juízo a quo. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, requer o conhecimento do Agravo e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando a eficácia da decisão agravada (art. 1.019, I do CPC) para que esta não surta seus efeitos, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Pede, alternativamente, a redução da multa diária imposta a patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade. Pugna, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento de modo que a decisão agravada seja modificada, por estar em total desacerto com a legislação que rege a matéria, afastando-se, por conseguinte, a multa aplicada. Consta nos autos do presente Agravo de Instrumento a juntada dos documentos colacionados no Id nº 7484159 ao Id nº 7484167. É o relatório. Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, razão pela qual defiro o seu processamento. Nesse contexto, para a concessão do pretendido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, todos do CPC, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entende-se, em sede de cognição sumária, que os argumentos suscitados pela operadora de plano de saúde, ora Agravante, não se revelam aptos à concessão de efeito suspensivo. Isto porque a pretensão recursal visa afastar a obrigação determinada no Decisum ora combatido que determinou a cobertura da internação do associado, após o período de 12h (doze horas) que teria sido devidamente custeado pelo plano de saúde, uma vez que o contrato celebrado com o paciente, ora Agravado, ainda se encontra no prazo de carência. Defende a Agravante, nessa esteira, que não há conduta ilícita na negativa de cobertura após as 12h (doze horas) de internação, por haver cláusula contratual expressa que limita esse período quando o plano de saúde ainda se encontra no prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, tais assertivas não se revelam aptas para ocasionar o efeito suspensivo postulado em relação a este aspecto.
Vejamos. Em análise das particularidades do caso concreto, verifica-se que a Agravada celebrou o Contrato de Adesão em 01/06/2020 e que veio, inesperadamente, dado entrada na emergência do Hospital UPC, com febre alta, com quadro de infecção e com diagnóstico em investigação, constatando-se a necessidade de internação hospitalar, o que foi negado pelo plano de saúde demandado. Não obstante a Resolução nº 13 do CONSU garanta atendimento ambulatorial nas primeiras 12h (doze horas) seguintes à ocorrência da urgência, o art. 35-C, I da Lei nº 9656/98 estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência que implicar risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, como ocorrido no caso em apreço. Há de ser feita a ressalva que a Agravante omitiu-se a fazer qualquer menção ao tipo e modalidade do plano contratado, se este era apenas ambulatorial, hipótese em que os Tribunais Pátrios, de fato, tem reconhecido a limitação contratual imposta para atendimento de emergência, enquanto vigente o prazo de carência, para apenas 12h (doze horas), e caso excedido este prazo, se necessário internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessaria a responsabilidade da operadora, porém competiria a esta zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. Como se vê, é crucial averiguar a segmentação de atendimento do plano, e no caso em tela, consta a juntada do documento intitulado “Resumo da Contratação” (Id nº 7484161), em que se verifica que o plano contratado (Nacional, Enfermaria) possui a “segmentação assistencial ambulatorial hospitalar com obstretrícia”, que abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observando-se detidamente as correlatas diretrizes legais. Nesse particular, tem-se que em razão da contratação conjunta dos citados segmentos, o associado, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação, sem nenhuma limitação de tempo. É indubitável que o contrato em análise possui cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento, não havendo que se falar em limitação do prazo de 12 (doze) horas em razão de carência congtratual, mormente quando caracterizada situação de urgência/emergência. Vejamos os seguintes julgados que já se manifestaram no sentido ora esposado, in verbis: Plano de saúde.
Prestação de serviços de assistência hospitalar.
Segurada, menor impúbere (1 ano e 5 meses) que, ainda no primeiro mês de vida, fora diagnosticada com bronquiolite viral e insuficiência respiratória aguda.
Prescrição médica positiva à internação imediata em unidade de terapia intensiva (UTI).
Situação de urgência evidenciada.
Proposta de adesão ao convênio médico encartada aos autos.
Início da vigência do contrato que não deve ser postergada.
Diferimento injustificável.
Cobertura imediata que se mostra impositiva, sobretudo em situação emergencial.
Recusa da operadora de saúde sob fundamento de que a apólice encontrava no período de carência.
Descabimento.
Regulamentação invocada que excedeu os limites das normas legais regulamentadas (artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98).
Limitação do período de internação para tratamento emergencial que é incompatível com a norma legal que determina sua cobertura obrigatória após transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde (Súmula nº 103 do TJ/SP).
Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC).
Abusividade evidenciada.
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo.
Quebra do dever de lealdade.
Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Interpretação contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001517020198260005 SP 1000151-70.2019.8.26.0005, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/05/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGURO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
INTERNAÇÃO EM UTI E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ART. 12, V, ?C?, DA LEI N. 9.656/98 E SÚMULA N. 302 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial imposta à recorrente.
Todavia, a própria agravante alega ter cumprido a decisão liminar de forma voluntária após ter sido cientificada do teor da ordem.
Como a multa tem sua eficácia condicionada ao descumprimento da decisão, não há interesse recursal no afastamento da produção de efeitos que, ao menos em tese, não chegaram a ser efetivamente implementados.
Recurso não conhecido nesse ponto. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ).
Consoante o regramento do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, que ?para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde?. 3.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4.
Os relatórios médicos coligidos aos autos apontam que o paciente, atendido em regime de emergência em 08/08/2019, apresentou risco de morte por paralisia da musculatura respiratória decorrente de doença aguda (Síndrome de Guilain Barré), motivo pelo qual lhe foi indicado internação em unidade de terapia intensiva (UTI) para tratamento. 5.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de seguro saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura para a realização de internação e tratamento, reputados pelo médico responsável essenciais e urgentes para a saúde da paciente, razão pela qual deve a prestadora de serviços arcar com todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença. 6.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras 12 (doze) horas, quando o paciente encontra-se no período de carência, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo enunciado n. 302 da Súmula do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TJ-DF 07189655220198070000 DF 0718965-52.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Recentemente, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado às relações constituídas com operadoras de autogestão.
Entretanto, a mera inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, sendo que os planos de autogestão submetem-se aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria.
II. É incontroverso que a Apeladafoi diagnosticada com cardiopatia grave, sendo recomendado pelo médico a internação hospitalar para adequado tratamento, conforme documentos de fls. 278/300.
Todavia, o requerimento de internação foi negado, posto que o prazo de carência ainda não havia sido cumprido.
Ocorre que a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nosartigos12, inciso V, alínea ce 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, passando a ser de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
In casu, resta evidente que a situação da Apeladademandava tratamento de urgência, porquanto a patologia que a acometia acarretaria, súbita e inadvertidamente, acaso postergada o atendimento, evolução da gravidade da doença, colocando em risco a sua vida.
Em suma, não há que se cogitar, no caso vertente, em permissão contratual para negar atendimento ao segurado, haja vista a urgência do tratamento requestado.
IV.
Assentada a ilicitude da conduta da Apelante em negar cobertura à Apeladana situação de urgência em que se encontrava, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer determinada pelo Juízo sentenciante, bem como quanto à obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento à associada.
V.
No caso em tela, entendo que a indenização foi fixada (R$8.000,00) em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da Apelante.
VI.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00495724420158100001 MA 0410202018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) Grifei. Conclui-se, em sede de cognição sumária, que o art. 12, II, a, da Lei nº 9.656/1998 que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar e o teor do Enunciado 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, o que se adequa à hipótese vertente, não podendo o pedido formulado pela Agravante, de concessão de efeito suspensivo, ser acolhido no presente momento processual em relação a este ponto, mormente quando demonstrada a situação de urgência/emergência da internação da Agravada, solicitada por prescrição médica. No tocante à tese de que a multa horária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se excessiva, não obstante a relevância da matéria em debate e a necessidade de fixação de multa como forma de impelir a operadora Agravante ao cumprimento da obrigação, entende-se que as premissas estabelecidas encontram-se adequadas às especificidades do caso concreto e razoáveis, na medida em que a multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Julgador, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537 do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando se verifique a sua insuficiência ou excessividade.
Todavia, deve o prazo concedido para o cumprimento da medida ser retificado, eis que fixado de forma imediata, devendo ser estipulado para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No caso, deve ser retificada apenas o prazo concedido para o cumprimento da obrigação de cobertura e custeio, estando a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adequada ao caso concreto, razão pela qual deve esta parte da decisão agravada ser ajustada tão somente para que o prazo de cumprimento seja modificado de “imediatamente” para o prazo de 24hs (vinte e quatro) horas, para a efetivação da medida. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para ajustar a eventual incidência de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de cobertura e custeio da internação de que necessitou o Agravado, para o prazo de 24hs (vinte e quatro horas). Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a empresa Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
17/03/2021 13:24
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2020 00:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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