TJMA - 0800748-70.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:29
Juntada de Ofício
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11/06/2021 12:18
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:43
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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10/06/2021 09:40
Juntada de termo
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10/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:48
Juntada de petição
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07/06/2021 14:44
Juntada de petição
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02/06/2021 12:20
Juntada de petição
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20/04/2021 11:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800748-70.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - OAB/PI15382 DEMANDADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - OAB/DF12151 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - OAB/PI15382 e CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - OAB/DF12151, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 41742852, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Decido.
Estando clara a condição de hipossuficiência do consumidor, entendo ser o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a parte autora juntou no id. 34009198 um boleto bancário no valor de R$ 1.839,38, em que consta como beneficiário o réu Banco GMAC S.A., bem como o respectivo comprovante do pagamento – mesmo código de barras - na data do seu vencimento (27 de maio de 2020), demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
Sucede que autor teve que pagar novamente o valor da parcela do contrato de R$ 1.839,38 acrescida de juros R$ 116,48, totalizando o valor pago de R$ 1.955,86 (id 34009206), pois o Banco réu não reconheceu o primeiro pagamento.
Nesse contexto, ressalta-se que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Especificamente sobre danos causados aos consumidores por fraudes praticadas em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479).
Por certo, em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira deve responder pelos riscos da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC/02, uma vez que os bancos assumem os riscos pela falha em seus sistemas de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários, devendo promover mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera.
Se o banco fornecedor do serviço adota sistemas, instrumentos ou meios eletrônicos deficientes para seus clientes, a ponto de permitir que terceiros apliquem golpes em seus clientes, utilizando de ferramentas tecnológicas e fraudando seus boletos bancários, assume a obrigação de devolver, com as devidas correções, os valores indevidamente cobrados.
Configurada a responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano material suportado, em razão de estar demonstrado nos autos que o autor teve que pagar a parcela do seu financiamento duas vezes, bem teve que pagar indevidamente por juros de mora.
Quanto à repetição em dobro, previsto nos artigos 42 do CDC e 940 do CC, aplicado em casos de cobrança indevida de valores, não vislumbro sua aplicação na presente demanda.
Resta claro nos autos que a situação ilícita deriva de fraude praticada por terceiro. Dessa forma, tratando-se de erro justificável, inafastável a comprovação de má-fé por parte da instituição bancária[1].
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMO DIRETO NO CAIXA ELETRÔNICO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DECORRENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC - AUSÊNCIA DE MA-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - REQUESITO PREVISTO NA SÚMULA 159 DO STF - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O uso de cartão bancário por terceiro para realização de saques e transferências, bem como tomada de empréstimo diretamente no caixa eletrônico.
Falha do sistema operacional do banco.
Risco da atividade.
Responsabilidade da instiutição financeira. 2. (...) 4.
A multa prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe a má-fé na cobrança, de sorte que a sua ausência impede a condenação da parte ré nesse sentido.
Inteligência da Súmula 159 do STF. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 32574220118170990 PE 0003257-42.2011.8.17.0990, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 182) RECURSO INOMINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PERDA DOS DOCUMENTOS E CARTÃO DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA.
DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em repetição em dobro quando não houve por parte do recorrido cobrança indevida.
Utilização do cartão por terceiro em caixa eletrônico que não se equivale à cobrança indevida. Saque realizado no mesmo dia em que registrada a ocorrência de perda dos documentos, tendo o banco sido informado somente no dia posterior ao saque.
Dano moral fixado em R$2.000,00 que não comporta majoração.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-22 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2014).
Noutro giro, rejeito o pedido de indenização por danos morais, na medida que a a cobrança de débito, mesmo que indevido, por si só, não gera dano extrapatrimonial indenizável, inexistindo nos autos prova de violação a direito da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o BANCO GMAC S.A., à título de indenização por danos materiais, a efetuar o pagamento de R$ R$ 1.955,86 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
A correção monetária incidirá a partir da data do saque fraudulento (Súm. 43 STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, após o que determino sejam arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal – MA, data do Sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] Súmula 159 STF.
Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (referência à dispositivo do CC de 1916.
Vide art. 940 do Código vigente) -
17/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 13:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 13:23
Juntada de termo
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20/11/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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19/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:02
Juntada de petição
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16/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 11:49
Juntada de petição
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27/10/2020 14:09
Juntada de contestação
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12/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/08/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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