TJMA - 0800214-25.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 21:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 21:09
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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15/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800214-25.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DACY DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Aos 09 de abril de 2021, 14:31min. horas, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão constatou que já encontrava-se presente o AUTOR DACY DA SILVA BARBOSA e seu patrono AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, também presente requerido(a) Banco Itaú Consignados S/A , representado(a) pelo(a) preposto(a) Filipe Silvino Santana dos Santos, CPF: *62.***.*23-43, filho de Tânia dos Santos Santana e Manoel Messias dos Santos, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a). Tatiane Nascimento Barreto OAB/SE 11.928, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do(a) Advogado(a) do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442. Aberta a audiência constatou-se o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do autor (ID 43769315 ).
Dada a palavra à advogada não se opôs a extinção. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Autos conclusos os autos para sentença.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu -
09/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2021 14:15 Vara Única de Icatu .
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09/04/2021 14:43
Extinto o processo por desistência
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08/04/2021 19:21
Juntada de petição
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18/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800214-25.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DACY DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria - GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais, intime-se as partes informando que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada para o dia 09 de abril de 2021 às 14:15 horas e será realizada por vídeo conferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso, o Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 16 de março de 2021 ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial de Icatu. -
16/03/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 14:15 Vara Única de Icatu.
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16/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:09
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 17:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/10/2020 09:00 Vara Única de Icatu.
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24/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2020 17:12
Juntada de contestação
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08/06/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2020 09:00 Vara Única de Icatu.
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30/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
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05/03/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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