TJMA - 0811849-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 06:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 06:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de FATIMA GABRIELA FERREIRA CUADROS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de REBECA SOBREIRA MOTA em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 24/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:10
Juntada de malote digital
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07/06/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 12:53
Prejudicado o recurso
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21/05/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 12:51
Juntada de parecer
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14/05/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 18:44
Juntada de contrarrazões
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17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FATIMA GABRIELA FERREIRA CUADROS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de REBECA SOBREIRA MOTA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0811849-82.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Agravantes : Fátima Gabriela Ferreira Cuadros e Rebeca Sobreira Mota.
Advogado(a) : Rinaldo da Silva Pinheiro (OAB/SP n.º 354.680).
Agravada : Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA.
Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Fátima Gabriela Ferreira Cuadros e Rebeca Sobreira Mota, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0823490-64.2020.8.10.0001), impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA, ora agravada, indeferiu o pedido de segurança liminar, que visava permitir inscrição no processo de Revalidação de Diploma Médico expedido por “IES” estrangeira, decisão pela qual, sustentam o cabimento do presente recurso ao norte do artigo 1.015, do CPC.
Em síntese, relatam os agravantes que apresentaram toda documentação exigida pela UEMA, preenchendo todos os critérios constantes do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, de onde realizaram o desligamento (cancelamento) formal da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, encontrando-se apenas inscritas no edital da UEMA, inexistindo dessa forma processos de revalidação simultâneos, que pudessem causar o indeferimento de suas inscrições, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação.
Desse modo, sustentam que o deferimento das suas inscrições se faz devido, uma vez que não se encontram inscritas em nenhum outro processo de revalidação, eis que fizeram pedido expresso de desistência junto à UFMT, não se enquadrando na vedação estabelecida pela agravada (solicitações iguais e concomitantes de revalidação).
Assim, ao espeque da comprovação dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam as agravantes pela concessão de efeito ativo liminar, determinando-se à agravada que proceda imediata aceitação das suas inscrições no Processo de Revalidação da UEMA, medida essa que deve ser confirmado em julgamento de mérito a reforma da decisão ora impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os demais os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de liminar recursal.
Conforme relatado, trata-se de recurso que objetiva a reforma da decisão de base que indeferiu a liminar vindicada, no sentido de determinar a aceitação das inscrições das agravantes no Processo de Revalidação lançado pela UEMA via Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA, fundamentando-se as recorrentes, na inexistência de óbices para o acatamento do direito em referência, já que o motivo ensejador da negativa promovida pela agravada (duplicidade de inscrições) não existe.
Dispõe o artigo 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, que o Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações firmadas pela agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara, comunicando a sua decisão ao juiz da causa.
Na espécie, em análise da proposição defendida pelos agravantes, temos que o pedido formulado não retrata os requisitos necessários para o deferimento da liminar almejada.
Segundo se extrai dos autos, as recorrentes ajuizaram Mandado de Segurança contra ato praticado pela ora agravada, consubstanciado no indeferimento de suas inscrições para participação do processo de revalidação lançado no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, tendo naquela ocasião (demanda de origem) afirmado semelhantes fatos constantes do presente recurso, em especial, o referente à alegada desistência do pedido anterior de inscrição realizado na Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, divulgada em 08/07/2020 (ID 7673527), ou seja, posterior ao período de inscrição da UEMA (08 a 13 de maio de 2020), revelando de forma clara a duplicidade de inscrições, de onde até o cancelamento do Edital nº 001/FM/2020 da UFMT, ocorreu em momento posterior (25 de junho de 2020, ID 7673515) ao prazo de inscrição estabelecido pela UEMA.
Com efeito, diante de referida documentação, a magistrada de base compreendeu ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da antecipação de tutela, isto porque, segundo consignou, os elementos de prova juntados aos autos induziam à conclusão de que o pedido de desistência fora posterior à realização da inscrição da UEMA, nos seguintes termos, verbis: “Observa-se que há a vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidora.
Logo, no momento da solicitação, do preenchimento do formulário de inscrição, o candidato não poderá estar inscrito em mais de um seletivo.
O que ficou demonstrado de forma inicial nos autos, é que os autores desistiram do seletivo da UFMT em momento posterior a sua solicitação junto a UEMA, situação expressamente prevista no Edital, conforme já visto.
Vale ressaltar que a lista de candidatos que tiveram inscrições indeferidas faz menção as Resoluções e Portarias do MEC que também regulamentam revalidações de diplomas.
Todas elas vedam a inscrição em mais de um processo seletivo ao mesmo tempo.
Logo, este foi o motivo de indeferimento de todos os candidatos constantes na relação divulgada, o que, no caso, também seria declaração inverídica, pois no Termo de Compromisso a ser assinado quando da inscrição, o candidato informa que não possui inscrição em outro procedimento de revalidação.
Assim, ausente a probabilidade do direito pleiteado pelo impetrante.” Logo, não antevejo, primo icto oculi, qualquer razão para compreender ser necessária a reforma do decium a quo, isto porque, como não poderia ser diferente, embasou-se estritamente nos fatos e documentos apresentados com a inicial do Mandado de Segurança, não sendo possível, portanto, chegar a conclusão diversa da consignada pela magistrada de base, ou seja, da aparente desistência posterior (na UFMT) à inscrição feita na UEMA, isto porque prova alguma fora apresentada em sentido contrário, circunstância que atrai, a princípio, a norma proibitiva constante do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA (itens 8.5 e 8.6), verbis: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da ResoluçãoCNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.” Portanto, ausente o fumus boni iuris, não há razão para se perquirir acerca da caracterização, ou não, do periculum in mora.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se pessoalmente (advogados ainda não constituídos) a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juiz de base acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
18/03/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 12:13
Juntada de malote digital
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18/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2021 12:03
Juntada de petição
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26/08/2020 18:56
Conclusos para decisão
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26/08/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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