TJMA - 0001235-21.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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23/10/2022 04:32
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:54
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001235-21.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENINA CAMPOS OLIVEIRA MATOS REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
12/11/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:43
Juntada de contestação
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28/03/2021 02:20
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001235-21.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENINA CAMPOS OLIVEIRA MATOS REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
17/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2021 08:25 Vara Única de São Bento.
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23/02/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 08:25 Vara Única de São Bento.
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19/09/2019 02:56
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 18/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 10:50
Juntada de cópia de dje
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04/09/2019 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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04/09/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
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29/08/2019 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2019 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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