TJMA - 0802704-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de VANIA LEAO RABELO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 22:28
Juntada de malote digital
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07/06/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 18:29
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de VANIA LEAO RABELO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:29
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2021 00:27
Decorrido prazo de VANIA LEAO RABELO em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802704-65.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800157-43.2019.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES CHRISÓSTOMO (OAB CE 35281), CYBELE ROCHA DE ALMEIDA (OAB CE 24680-B), REBEKA ALVES FROTA (OAB CE 23479) AGRAVADA: VANIA LEAL RABELO ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB MA 7952) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela OI MÓVEL S.A, por seus advogados, inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por VÂNIA LEÃO RABELO, ora agravada, julgou improcedente a impugnação manejada pela ora agravante (id 9387419) Em suas razões recursais (id 9387415), a agravante defende que há excesso de execução, pois não seria possível a incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, 1º do CPC, uma vez que a empresa está em recuperação judicial, de forma que o valor correto da execução seria R$ 7.575,14 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
Acrescenta que o pedido de execução foi interposto requerendo a penhora online caso não houvesse pagamento voluntário, no entanto tem-se nova decisão em que aponta a impossibilidade de penhora e liberação dos casos de crédito extraconcursal executado antes de 30.09.2020. Com esses e outros argumentos, defende que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a confirmação da medida, com a reforma da decisão agravada.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
Pois bem.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1(grifos no original) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pela agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido.
Explico.
No caso sub examine, em que pese sejam razoáveis as alegações da recorrente, prefiro, neste momento inicial em que o feito se encontra, manter a decisão agravada, especialmente porque a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada no sentido de afastar o alegado excesso de execução.
Registro, por oportuno, que os demais argumentos e documentos trazidos no recurso serão apreciados, de forma mais específica, por ocasião do julgamento definitivo, após estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de base e requisitem-se informações no prazo de lei, e se foi cumprido o disposto no art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada, para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 180). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
22/03/2021 15:29
Juntada de malote digital
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22/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802704-65.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: OI MOVEL S/A.
ADVOGADO: DR.
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS AGRAVADA: VÂNIA LEÃO RABELO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa julgou o Apelação Cível nº 0800157-43.2019.8.10.0058, em respeito às regras de competência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição por prevenção do recurso, ex vi do art. 243 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
17/03/2021 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 13:36
Juntada de documento
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17/03/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 02:01
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:16
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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