TJMA - 0800765-97.2020.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 10:28
Juntada de protocolo
-
19/01/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 17:58
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 17:42
Juntada de protocolo
-
18/01/2022 17:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2021 18:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 09/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:23
Juntada de petição
-
07/11/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 11:41
Juntada de petição
-
18/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Proc nº. 0800765-97.2020.8.10.0028
Vistos.
Com a vigência da Lei nº 13.484/2017, o artigo 77, caput, da Lei de Registro Público passou a ter o seguinte teor: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Portanto, observa-se que com esse novo diploma legal o registro poderá ser feito pelo Oficial de Registro do lugar de residência do de cujus quando o óbito ocorrer em local diverso do domicílio.
Tal regra se torna válida também para propositura de ações judiciais que versem sobre registro público, o que, por lógica, inclui as que se pretende "anulação".
Nesse sentido: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AFORAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
FORO COMPETENTE.
COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109 , § 5º , DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS . - A ação para retificação de registro civil (registro de nascimento) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109 , § 5º , da Lei 6.015 /1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. - Portanto, a definição da competência acerca da matéria versada nos autos, encontra-se estampada no art. 109 , § 5º , da Lei de Registros Públicos , que por ser de natureza relativa permite ao autor se beneficiar de prerrogativa do foro do domicílio .Precedentes do STJ. - Ante a evidente procedência do conflito levantado, a declaração da competência do Juízo suscitado (Juízo da Comarca de Miranorte/TO), para processar e julgar a ação em comento, é medida que se impõe. (TJ/TO, Conflito de Competência 500009711920138270000, rel.
João Moura Filho, publicação 15/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 109 , § 5º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DAQUELE EM QUE ASSENTADO O REGISTRO - ANULAÇÃO DA DECISÃO. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na aplicação do § 5º do art. 109 da Lei de Registros Públicos é possível que a ação de restauração de registro civil seja proposta em foro diverso daquele em que assentado o registro. - Dar provimento ao recurso. (TJMG, Apelação Cível 10518110130334001, 6ª Câmara Cível, publicação 03/5/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
FORO COMPETENTE.
COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1.
A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, DA Lei n.º 6.015/73), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. (CC 96.309/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 29/04/2009) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DA LAVRATURA DO REGISTRO.
RESIDÊNCIA DO AUTOR. - A ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor.
Conflito conhecido para se declarar competente o juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba-SC. (CC 33.172/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 226).
Ressalte-se, por fim, que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária e de matéria de competência relativa, a competência fica devidamente prorrogada ao ser proposta a ação, momento em que a parte, dentro das possibilidade legais, fez a opção por qual foro pretendia demanda, de maneira que não poderia, de ofício, ser declinada a competência por depender da provocação da parte.
Nesse plano, determino a devolução dos autos ao Juízo da Comarca de Buriticupu/MA, pois lá reside o autor da presente ação, ressalvando que, caso ainda persista a discordância, poderá suscitar conflito de competência junto ao Eg.
Tribunal caso discorde do presente entendimento.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
16/03/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:50
Declarada incompetência
-
13/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 17:47
Outras Decisões
-
13/08/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:46
Juntada de petição
-
03/08/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 16:02
Declarada incompetência
-
29/07/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:18
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2020 17:43
Juntada de Ofício
-
06/07/2020 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2020 11:56
Outras Decisões
-
06/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002265-34.2006.8.10.0026
Wilson Botelho de Resende
Marcos Balbina Rezende
Advogado: Luciano Pedra Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2006 00:00
Processo nº 0801119-44.2020.8.10.0151
Maria da Conceicao Silva Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Ana Rebeca dos Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 17:08
Processo nº 0802780-89.2021.8.10.0000
Dislan Jackson Diniz Camara
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 11:10
Processo nº 0000284-28.2003.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Josimar Reis Santana
Advogado: James da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2003 00:00
Processo nº 0800048-17.2020.8.10.9007
Banco do Brasil SA
Juiz da Vara Unica da Comarca de Bacuri
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:26