TJMA - 0802780-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 06:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 06:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802780-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Dislan Jackson Diniz Câmara ADVOGADOS: Dr.
Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996) e Dr.
Jean de Abreu Viana (OAB/MA 20.412) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dislan Jackson Diniz Câmara, contra o ato judicial de Id. nº. 39434792, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0822286-53.2018.8.10.0001 extinguiu o processo, sem analisar o mérito, em relação ao Recorrente, por sua ilegitimidade, com fulcro no art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, condenou o Agravante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), consignando a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com ressalva do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Por fim, em observância à decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.000, determinou a suspensão do feito executivo em relação ao Exequente José de Ribamar Pena Nogueira.
Em suas razões recursais (Id. nº. 9401308), o Agravante sustenta o cabimento do presente recurso, aduzindo que é pacífico o entendimento em nosso ordenamento jurídico que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra a decisão que extingue o processo em relação apenas a um ou alguns dos litisconsortes.
Ressalta a ação coletiva foi ajuizada em 2009 pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) e, em contrapartida, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (SINPOL/MA) só obteve a carta registral junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) em 2014, de modo que claramente aquela entidade sindical representava os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Defende que, ainda que o Recorrente não fosse filiado ao Sindicato que deu ensejo a proposição da demanda coletiva – Processo nº. 37012/2009, que resultou no objeto do presente cumprimento de sentença individual, não se verifica a pretensa existência da figura processual de ilegitimidade ativa, posto, que os exequentes são servidores públicos.
Destaca que é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria que Sindicatos funcionam como substitutos processuais, beneficiando toda categoria, e não somente os associados, inclusive em execuções individuais, filiados ou não à época, conforme disposto no art. 8º, III, da CRFB/88 e no art. 3 o da Lei n° 8.073/90. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade do Agravante, com a consequente obrigação de reimplantar o percentual de 21,7% sobre a remuneração deste, devendo incidir sobre todas as parcelas remuneratórias.
O Recorrido, em suas contrarrazões de Id. nº. 9891246, suscita a inadmissibilidade do recurso, por ausência do pressuposto do cabimento, e quanto ao mérito da insurgência, refutou as teses recursais oportunidade em que requer o improvimento da insurgência, com a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de Id. nº 10425906, da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo julgamento do mérito recursal, deixando de opinar sobre o seu mérito, com fulcro no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De início afasto a suscitada inadmissibilidade recursal por ausência do pressuposto do cabimento, porquanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados, a exclusão de um dos litisconsortes do pólo passivo da execução, prosseguindo-se o feito executivo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de Agravo de Instrumento, de modo que configura erro grosseiro a interposição de Apelação, uma vez que ausente dúvida quanto ao recurso cabível.
Sobre o tema, citem-se os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo da execução, prosseguindo-se o feito executivo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.466.941/PR, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/2/2019) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE CUNHO DECLARATÓRIO E PRECEITO COMINATÓRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A APENAS UM DELES – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO – HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS REQUERIDOS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Inviável a interposição de recurso de apelação cível contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade ativa de parcela dos autores, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a apenas um deles, extinguindo o feito parcialmente, eis que cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme expressamente disposto no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-PR - APL: 00074071020128160004 PR 0007407-10.2012.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 26/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL, QUE EXCLUIU UM DOS TRÊS EXECUTADOS, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ORDENOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS EXEQUENTES.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001341-07.2005.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 12-03-2018) Destaquei Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e também dos intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a Repercussão Geral da matéria, ao apreciar e julgar o RE n. 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015) Ademais, igualmente é consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
No particular, cito a seguinte jurisprudência, in litteris: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) Destaquei Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ao ente sindical autor da ação de conhecimento.
Contudo, não se pode olvidar que, também nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, a fim de constatar se os efeitos e a eficácia da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida por determinado sindicato alcançam ou não todos os integrantes da respectiva categoria profissional.
Nesse contexto, com o objetivo de verificar a legitimidade do Agravante para a propositura da Execução de origem, passo à análise dos limites subjetivos da coisa julgada do título executivo judicial que lhe serve de base, no caso, o Acórdão nº. 106.663/2011, integralizado pelo Acórdão nº. 109.623/2011, ambos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
De acordo com petição inicial da referida Ação Ordinária (Proc. nº. 0037012-80.2009.8.10.0001), o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) expressamente formulou a pretensão ali veiculada como substituta processual dos servidores arrolados em anexo naquela demanda, assim delimitando a lide: “I – LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ENTIDADE SINDICAL (…) Dessa forma, ante a autorização legal, a entidade sindical Autora atua como substituta processual dos servidores arrolados em anexo na presente demanda.
Para evitar possível questionamento quanto à legitimidade do autor, este junta ata da assembléia da categoria representada autorizando a presente demanda, cópia do seu estatuto, bem como a relação dos servidores aqui substituídos processualmente. (...) V – DOS PEDIDOS Isto posto, requer: a) citação do Réu, para que apresente defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia; b) julgamento final de procedência da presente ação para fins de: b.1) em face da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 8.369/2006 ao estabelecer reajuste diferenciado nos percentuais de 8,3% para os substituídos e 30% para outros servidores, comprometendo o artigo 37, X, da Constituição Federal e o artigo 19, X, da Constituição Estadual, requer a condenação do Réu para reajustar os salários dos substituídos em 21,7% (30%-8,3%), devendo a condenação abranger as parcelas vencidas desde março/2006 e vincendas até o efetivo reajuste, ou seja, até o momento da cessação do dano, bem como reflexos destas diferenças (vencidas e vincendas) sobre gratificações natalinas, férias e adicionais de férias, adicional de tempo de serviço e demais parcelas e adicionais remuneratórios. (…).” (sem grifos no original) O Acórdão nº. 106.663/2011, por sua vez, em observância ao princípio da congruência, deu provimento ao recurso de Apelação Cível de nº 018449/2011, interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) nos autos da mencionada Ação Ordinária, para, decidindo a lide dentro dos limites estabelecidos na postulação inicial, reformar a sentença de base e reconhecer o direito dos substituídos processuais à diferença remuneratória no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Ademais, é de grande relevância para a solução da presente controvérsia avaliar o teor do Acórdão nº. 109.623/2011, publicado no diário da Justiça do dia 21.12.2011, que, ao acolher os Embargos de Declaração nº. 27854/2011 para acrescentar que o percentual deferido deverá incidir sobre as parcelas vencidas desde março de 2006, e vincendas até o efetivo reajuste, bem como nos reflexos dessas diferenças sobre os adicionais e demais parcelas remuneratórias, assim consignou expressamente: “Como visto os presentes aclaratórios foram opostos sob a assertiva de que existiram vícios de omissão no aresto de fls. 415/522, que, nos autos do apelo nº. 018499/2011, interposto pelo ora embargante, julgando-o procedente.
Do exame dos autos, merece acolhida os embargos. É que deixei de apreciar no acórdão nº. 106663/2011 alguns pedidos formulados pelo recorrente, ora embargante.
A uma, quanto à abrangência do percentual de 21,7% sobre as parcelas vencidas desde março/2006 e vincendas até o efetivo reajuste.
Nesse ponto, ao posicionar-me favoravelmente à pretensão do ora embargante, de que os aqui substituídos fariam jus ao índice de 21,7%, corresponde à diferença entre os percentuais de reajustes recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei nº. 8.369/2006, cuja natureza atribui como de reajuste geral anual, referi-me genericamente ao direito ali reconhecido, sem expressamente discriminar as espécies remuneratórias alcançadas pelo aludido percentual ou o período para incidência da medida.
Com efeito, tenho que o percentual deferido deverá incidir sobre as parcelas vencidas desde março/2006, e vincendas até o efetivo reajuste, ou seja, até o momento da cessação do dano, bem como reflexos dessas diferenças (vencidas e vincendas) sobre os adicionais e demais parcelas remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária, haja vista que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 concedeu reajuste inferior ao devido desde 1º de março de 2006.” (sem grifos e destaques no original) Desse modo, constata-se que o Acórdão executado entregou a tutela jurisdicional nos limites da postulação inicial formulada pelo SINTSEP/MA nos autos da Ação Ordinária nº. 0037012-80.2009.8.10.0001, desta feita como substituto processual de servidores específicos que foram delimitados expressamente na demanda, de modo que não há como reconhecer a extensão dos efeitos da eficácia da coisa julgada ali constituída a todos os servidores do Estado do Maranhão que não foram substituídos pela entidade sindical naquele feito, conforme rol apresentado na fase de conhecimento.
Nesse particular, é firme no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que, tendo o acórdão executado assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título exequendo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COTEJO DE PEÇAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
Súmula 568/STJ. 2.
Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2016) Destaquei A propósito, cite-se as seguintes decisões monocráticas proferidas no mesmo sentido pelo STJ: REsp 1572864, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/06/2019, DJe 18/06/2019; REsp 1805163, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019; AREsp 1113844, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/06/2019, DJe 17/06/2019; REsp 1803007, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/05/2019, DJe 13/05/2019.
De igual forma é o posicionamento dos Tribunais Pátrios quanto à matéria.
Confira-se, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença – Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada – Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC – Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30035866720188260000 SP 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – Sentença que em respeito á coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC – Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10107714120188260664 SP 1010771-41.2018.8.26.0664, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/03/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2019) Destaquei APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR SINDICATO.
CONDENAÇÃO EXTENSIVA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NO FEITO ORIGINÁRIO.
MENÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-69, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 30/05/2019) Destaquei ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. 1.
Tendo o título executivo, formado em ação coletiva, estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores constantes do rol juntado aos autos pelo substituto processual, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50050799220164047200 SC 5005079-92.2016.4.04.7200, Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma) Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMITADE ATIVA.
AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA PELO SINDICATO.
APRESENTAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA DE INGRESSO.
LIMITAÇÃO DOS BENEFICIADOS EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO.
AMPLIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIME. 1.
Tendo a petição inicial, na ação que deu origem ao título executivo judicial, assentado a existência de limitação do rol de beneficiários com pedido expresso neste sentido, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/6644-64 DF 0018939-34.2015.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2017 .
Pág.: 141-160) Destaquei EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
ROL RESTRITO DE BENEFICIÁRIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - No julgamento do RMS 20.915/MA pelo STJ, foi concedida a ordem pleiteada "para que seja assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n.º 7.885/2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas".
Assim, não sendo a embargante integrante do quadro de servidores públicos do referido grupo, mostra-se inviável a execução do título judicial oriundo da ação coletiva.
II - Assentada a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
III - Diante da manifesta ilegitimidade ativa da embargada, a extinção da execução, nos termos do artigo 267, VI, e 741, III, do CPC, é a medida que se impõe.
IV - Embargos à execução procedentes, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - Embargos à Execução: 0320952014 MA 0001460-81.2014.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/07/2015) Destaquei Dessa forma, em que pese a ampla legitimidade extraordinária do SINTSEP/MA para, na qualidade de substitutos processuais e independentemente de autorização expressa ou relação nominal, defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, no caso, a coisa julgada constituída nos autos da Ação Ordinária nº. 0037012-80.2009.8.10.0001 não alcança os servidores do Estado do Maranhão que não foram incluídos no rol de substituídos, conforme expressamente delimitado quando da propositura daquela demanda coletiva, o que torna desprovida de utilidade a discussão quanto aos limites subjetivos desta lide em decorrência do princípio da unicidade sindical.
Partindo dessas premissas, verifica-se, na espécie, que o Recorrente não comprovou a sua legitimidade para a propositura da demanda executiva originária, uma vez que não há nos respectivos autos, assim como neste feito, a demonstração de que se trata de um dos servidores beneficiados pelo título executivo exequendo, que, como visto, teve seu alcance subjetivo limitado aos substituídos expressamente identificados no rol apresentado quando do ajuizamento da ação de conhecimento pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Agravante para a propositura da demanda executiva originária, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 29 de agosto de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
31/08/2021 09:44
Juntada de malote digital
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31/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:06
Conhecido o recurso de DISLAN JACKSON DINIZ CAMARA - CPF: *10.***.*81-72 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/05/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
-
06/05/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2021 20:19
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802780-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DISLAN JACKSON DINIZ CÂMARA Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não consta pedido liminar, razão pela qual resta inviabilizada a apreciação da referida tutela, visto que é vedada a sua concessão de ofício. Diante disso, determino a notificação do MM.
Juiz do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
17/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 13:44
Juntada de malote digital
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17/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 02:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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