TJMA - 0800332-66.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 12:23
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO SILVA SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 15:24
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2022 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
23/03/2022 14:19
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2022 09:59
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MAGNO FLAVIO ALVES BORGES em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0800332-66.2021.8.10.0058 Ação Monitória Autora: Rafael Antonio Silva Souza Réu: Antonio Cardoso da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizado por Rafael Antonio Silva Souza em face de Antonio Cardoso da Silva. Despacho proferido (ID 42623576) determinado que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 47541643. Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído quedou-se inerte - ID 50266418. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 02/2021 e no caso, a parte autora foi devidamente intimada para adotar as providências atinentes ao prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, e sem essa providência, o prosseguimento do feito torna-se inviável. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. Custas a cargo da parte autora. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MAGNO FLAVIO ALVES BORGES em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MAGNO FLAVIO ALVES BORGES em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800332-66.2021.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: RAFAEL ANTONIO SILVA SOUZA Réu:ANTONIO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES - OAB/TO6683 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Processo n. 0800332-66.2021.8.10.0058 Ação Monitória DESPACHO Defiro a expedição do mandado de pagamento da dívida, no valor R$ 4.303,74 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), anotando-se que, para o caso de pronta satisfação, ficarão os réus isentos do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1º).
Faça-se constar do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos (CPC, art. 702) e que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (CPC, art. 701, §2º).
Apresentado os embargos, na forma do art. 702, CPC, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 702, §5º), para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se sobre os mesmos (§5º, art. 702, CPC).
Caso não seja realizada a citação, intime-se o autor, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito.
Na hipótese do advogado constituído manter-se inerte, não atendendo ao determinado no item anterior, intime-se o autor por Carta/AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado neste despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º).
Caso seja apresentado novo endereço, proceda-se com a expedição de novos mandados, nos termos do primeiro parágrafo deste despacho.
Caso seja realizado pedido de localização de endereços do requerido, autorizo desde já a Secretaria Judicial a proceder à busca nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta serventia, certificando o ocorrido e devendo adotar as medidas contidas no primeiro parágrafo deste despacho, caso seja diferente o endereço encontrado.
Não sendo localizados novos endereços, intime-se o autor, via DJE, para no prazo de 15(quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 16 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " . -
17/03/2021 14:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800548-14.2020.8.10.0009
Nilza Maria Martins de Oliveira
Brasil Telecom Comunicacao Multimidia Lt...
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 12:24
Processo nº 0000366-33.2018.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Railson do Nascimento Santos
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0800234-10.2021.8.10.0114
Sebastiao Argentino de Barros Santana
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 15:16
Processo nº 0847336-52.2016.8.10.0001
Eliane Maria Ramos Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2016 00:07
Processo nº 0000561-81.2019.8.10.0138
Carlos Henrique Batista Sousa
Jose dos Santos Cardoso Rosa
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00