TJMA - 0000366-33.2018.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:56
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:05
Juntada de apelação
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:14
Juntada de diligência
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30/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:14
Juntada de diligência
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16/03/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 21:16
Juntada de Mandado
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19/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 21:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:28
Juntada de petição
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28/06/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:50
Juntada de petição
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24/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:53
Juntada de petição
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15/11/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:08
Juntada de petição
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12/07/2022 13:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CASTRO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:12
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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13/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 09:25
Juntada de petição
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02/06/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000366-33.2018.8.10.0138 (3742018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: JOAO PEDRO SILVA CASTRO e RAILSON DO NASCIMENTO SANTOS EDSON SILVA DE SÁ JÚNIOR ( OAB 8373-MA ) e NOEME BARROS S DE SOUZA ( OAB 6102-MA ) Processo nº.: 374/2018 Ação Penal Denunciados: Railson do Nascimento Santos e João Pedro Silva Castro, vulgo "JP" SENTENÇA - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS SENTENÇA CRIMINAL.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de Railson do Nascimento Santos e João Pedro Silva Castro, vulgo "JP", devidamente qualificados nos autos, atribuindo ao primeiro acusado a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 306 do CTB, na forma do art. 69 do CP, e, o segundo réu, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
Isso porque, no dia 19/04/2018, por volta das 18hs:30min, na cidade de Urbano Santos/MA, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e em comunhão de desígnios, teriam subtraído, mediante o uso de arma branca, um telefone celular, marca LG K4, pertencente a vítima Dalila da Conceição Santos (fls. 03/04).
Outrossim, aduz a denúncia que no momento do roubo, os acusados estavam utilizando uma motocicleta Honda Pop, cor Vermelha, placa PSM 7300, conduzida por Railson do Nascimento Santos, o qual se encontrava em estado de embriaguez.
Prisão em flagrante de Railson do Nascimento Santos convertida em preventiva às fls. 25/27.
Denúncia recebida em 23/05/2018 (fls. 62).
Citado, o denunciado Railson do Nascimento Santos apresentou defesa prévia, através de advogado constituído (fls. 66).
Por seu turno, o denunciado João Pedro Silva Castro, vulgo "JP", apresentou defesa prévia, através de advogado constituído (fls. 87/90).
Absolvição sumária dos réus rejeitada às fls. 101.
Termo de audiência de instrução (fls. 138/141), gravada em sistema audiovisual (fls. 141), na qual fora realizada a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e testemunhas indicadas pelas defesas, bem como procedeu-se ao interrogatório dos réus.
Nessa mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória a Railson do Nascimento Santos.
Alegações finais do Ministério Público (fls. 151/155), buscando a condenação do denunciado Railson Santos como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 306 do CTB, na forma do art. 69 do CP, em virtude da autoria e materialidade terem sido comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas.
Além disso, pugnou também o Parquet pela condenação do réu João Pedro Castro, nas iras do art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
Alegações finais da defesa de Railson Santos às fls. 159/165, pretendendo a absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, aduzindo que o acusado não concorreu para o crime, pois apenas deu uma carona ao réu João Pedro Castro, sem saber da intenção deste último em cometer o delito.
Noticiada a violação das regras de monitoramento eletrônico (fls. 175/176), o reú Railson Santos ofereceu a defesa respectiva às fls. 187.
Por sua vez, às fls. 207/210, o acusado João Pedro Castro apresentou alegações finais, pugnando pela aplicação de pena no mínimo legal, ante a confissão do delito, bem como em função de sua primariedade delitiva.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I - Do Crime de Roubo: O crime imputado ao réu possui a seguinte tipificação legal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Nesse sentido, analisando os autos, verifico que o conjunto probatório produzido firma a culpabilidade dos réus, senão, vejamos: A materialidade e a autoria do delito resta comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Veja-se: Pelo depoimento prestado em Juízo pela vítima DALILA DA CONCEIÇÃO SANTOS (DVD de fls. 141), pode-se inferir: "Que no dia dos fatos, a depoente estava sentada na calçada de sua casa, quando os acusados chegaram na moto; Que o réu João Pedro saltou da moto e lhe apontou uma faca, ordenando que a vítima lhe passasse o celular; Que pessoas próximas viram o roubo e passaram a correr atrás dos acusados; Que a moto estancou, oportunidade em o réu João Pedro fugiu e o acusado Railson ficou tentando ligar a moto; Que nessa ocasião Railson foi pego e agredido por populares; Que tem certeza que Railson conduzia a moto e que João Pedro lhe abordou no momento do roubo; Que percebeu que Railson estava embriagado, pois o mesmo não conseguia correr e falava de forma enrolada".
Pelo depoimento prestado em Juízo pela testemunha JAIRTON DE JESUS SODRÉ NASCIMENTO (DVD de fls. 141), pode-se inferir: "Que é policial civil e, no dia dos fatos, estava de plantão na delegacia de Urbano Santos, quando populares chegaram trazendo o acusado Railson, o qual estava embriagado e bastante lesionado; Que railson estava sendo acusado de roubo; Que levou Railson ao hospital e depois o trouxe de volta à delegacia para os procedimentos legais; Que a vítima afirmou não ter dúvidas de que Railson era o condutor da moto utilizada pelos assaltantes; Que segundo a vítima, João Pedro era o garupa da moto, o qual a abardou com uma faca e lhe subtraiu o celular".
Pelo depoimento prestado em Juízo pela testemunha SIMPLÍCIO ALVES CORREA NETO (DVD de fls. 141), pode-se inferir: "Que é guarda municipal; Que no dia dos fatos estava de folga, andando pela rua, quando viu um tumulto; Que soube no local que havia ocorrido um roubo de celular: Que viu João Pedro correndo; Que já conhecia João Pedro e por isso o seguiu pela rua; Que alcançou João Pedro e mandou ele entregar o celular; Que João Pedro lhe entregou o celular e o depoente voltou ao local do tumulto, onde viu Railson sendo agredido por populares; Que pediu para as pessoas pararem com as agressões; Que Railson foi levado à delegacia; Que devolveu o celular à vítima; A testemunha de defesa arrolada por Railson Santos, a saber, RAIMUNDO NONATO SANTOS DE SOUSA (DVD de fls. 141), declarou nada saber sobre o fato delituoso, apenas declarando conhecer o acusado, o qual vendia peixe no bairro Santo Antônio.
A testemunha de defesa arrolada por João Pedro Castro, a saber, ROSINERE ALVES SANTOS (DVD de fls. 141), declarou: "Que é vizinha do acusado; Que soube do roubo porque uma irmã do réu lhe contou; Que segundo lhe fora contado, o réu cometeu o roubo para pagar dívida de drogas com traficante".
Em seu interrogatório prestado em Juízo, o réu RAILSON SANTOS (DVD de fls. 141), pode-se inferir: "Que no dia dos fatos, o acusado João Pedro lhe pediu carona de moto até a escola Ester Flora; Que deixou João Pedro no local e se retirou; Que quando o interrogado tinha andado 50 metros, ouviu uma moça dizer 'socorro, pega ladrão'; Que nesse instante parou a moto para observar, e viu João Pedro correndo em sua direção; Que não saiu do local com João Pedro; Que João Pedro saiu correndo sozinho e o depoente ficou no local; Que nesse momento chegaram populares e começaram a lhe agredir; Que não sabia que João Pedro portava uma faca; Que o interrogado tinha bebido duas cervejas; Que o depoente sabe que não se pode beber e dirigir".
Em seu interrogatório prestado em Juízo, o réu JOÃO PEDRO CASTRO (DVD de fls. 141), pode-se inferir: "Que devia R$ 50,00 a um traficante chamado Deison; Que foi ameaçado por Deison, por isso resolveu fazer o assalto para paga sua dívida; Que Railson estava bebendo com Deison, ocasião em que Railson disse que iria participar do assalto; Que não contou esta versão fática na delegacia porque tinha medo; Que ao abordar a vítima, tinha uma faca na mão, ocasião que mandou a mesma lhe entregar o celular".
Com efeito, analisando os depoimentos colhidos, verifico que a vítima DALILA DA CONCEIÇÃO SANTOS confirmou em Juízo ter reconhecido os acusados como sendo os autores da empreitada criminosa.
Nesse sentido, aduziu a ofendida, que o réu Railson Santos estava conduzindo a moto usada no roubo, e o acusado João Pedro era o carona da moto, tendo o mesmo a abordado com uma faca e subtraído o seu aparelho celular.
Corroborando o depoimento da vítima, a testemunha SIMPLÍCIO ALVES CORREA NETO declarou que recuperou o celular da vítima que estava em poder do réu João Pedro, e que presenciou populares agredindo o acusado Railson, por causa do roubo.
Ademais, embora o acusado Railson Santos negue a prática do crime em seu interrogatório, tal negativa se mostra inverossímil, já que a vítima é categórica ao afirmar que o mesmo estava acompanhando João Pedro no momento do roubo, bem como tentaram fugir juntos na moto, somente não o fazendo porque o veículo estancou, permitindo a chegada de populares.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha de defesa arrolada por Railson Santos, a saber, RAIMUNDO NONATO SANTOS DE SOUSA, nada soube dizer sobre os fatos, no sentido de ilidir a acusação, razão pela qual prevalece a narrativa da denúncia.
No tocante ao acusado João Pedro Castro, resta evidenciada a sua participação no crime, eis que o celular roubado foi recuperado de suas mãos, por ação da testemunha SIMPLÍCIO ALVES CORREA NETO, bem como em função das declarações da vítima, a qual afirmou que o mesmo a abordou com uma faca e lhe subtraiu o celular.
Deixo de considerar como confissão as declarações do acusado João Pedro Castro em seu interrogatório judicial, na medida que este afirmou ter cometido o roubo por coação exercida por um indivíduo chamado Deison, porém, não produziu nenhuma prova dessa alegação, pois nem sequer indicou com precisão quem seria Deison e onde o mesmo poderia ser encontrado.
Além disso, a versão prestada no interrogatório judicial é totalmente oposta ao depoimento prestado na delegacia, ocasião em que João Pedro declarou ter sido convidado a participar do roubo (fls. 28/29), razão pela qual esta contradição fragiliza suas afirmações.
Com efeito, a culpabilidade do acusado João Pedro Castro se configura pelos depoimentos consonantes da ofendida e da testemunha SIMPLÍCIO ALVES CORREA NETO, não sendo, pois, baseada nas declarações do interrogatório do réu.
Logo, resta claro que as provas colhidas configuram certeza em relação à participação de ambos os acusados no roubo descrito na denúncia, sendo incabíveis as teses defensivas de absolvição por falta/insuficiência de provas, bem como se mostra inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Desse modo, considerando o arcabouço probatório produzido, restam incontestes a autoria e materialidade do crime imputado aos réus, cujas alegações defensivas são incapazes de suplantar as acusações feitas na denúncia.
II.II - Concurso de Agentes Quanto ao concurso de agentes, considerando as informações trazidas pela vítima, e pelas declarações das testemunhas, restou provado que houve a efetiva participação de duas pessoas no crime, a saber, os corréus indicados na denúncia (fls. 03).
Portanto, como se percebe a partir de todo o exposto, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.
As provas colhidas em Juízo estão corroboradas com todos os elementos trazidos no inquérito policial e na instrução criminal, o que torna inarredável a prática do crime, eis que demonstrados todos os elementos do tipo penal, quais sejam, a prática de subtração de coisa alheia móvel (celular da vítima), mediante grave ameaça exercida com uso de arma branca (faca), em concurso de pessoas entre os codenunciados.
II.III Da Adesão à Conduta Criminosa Ressalte-se, que embora o autor Railson Santos negue participação no roubo, alegando que apenas forneceu uma carona ao corréu João Pedro Castro, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal deixam claro que o denunciado Railson Santos, no mínimo, aderiu à prática criminosa.
Nesse sentido, conforme o depoimento da vítima, está foi categórica em afirmar que os denunciados chegaram juntos ao local do crime, e que, após a subtração, tentaram fugir juntos na moto, só não o conseguindo porque o veículo estancou.
Assim, ainda que Railson Santos alegue não ter acordado previamente sua participação no roubo, a sua conduta de tentar de fugir na moto com João Pedro Castro, configura sua adesão ao crime, ainda que posterior aos atos executórios.
Razões pelas quais, resta evidenciado o concurso de agentes, tal como analisado no tópico II.II desta sentença.
II.IV Do Crime Tipificado no Art. 306 do CTB A denúncia imputou ao réu Railson Santos a prática do crime previsto no art. 306 do CTB, o qual dispõe: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Desse modo, resta claro que a conduta típica consiste em conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica ou drogas, de forma a comprometer a dirigibilidade do condutor.
E para comprovar o estado de alteração físico-psíquica do condutor, o art. 306, § 1º, do CTB dispõe que: § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
Com efeito, o art. 306, § 1º, do CTB, admite a prova testemunhal como meio hábil para constatação da embriaguez do condutor, no sentido de se verificar a ocorrência do crime tipificado no art. 306 do CTB.
Dessa forma, ao exame dos autos, a vítima DALILA DA CONCEIÇÃO SANTOS (DVD de fls. 141), afirmou: "(...) Que percebeu que Railson estava embriagado, pois o mesmo não conseguia correr e falava de forma enrolada".
A testemunha JAIRTON DE JESUS SODRÉ NASCIMENTO (DVD de fls. 141), afirmou: "Que é policial civil e, no dia dos fatos, estava de plantão na delegacia de Urbano Santos, quando populares chegaram trazendo o acusado Railson, o qual estava embriagado e bastante lesionado (...); Ademais, o próprio acusado Railson Santos admitiu ter ingerido duas cervejas, antes de conduzir a moto, bem como afirmou saber que é proibido dirigir sob efeito de álcool: "(.) Que o interrogado tinha bebido duas cervejas; Que o depoente sabe que não se pode beber e dirigir".
Assim sendo, observo que a prova testemunhal colhida é coerente ao afirmar que o réu Railson Santos estava com sinais visíveis de embriaguez no dia dos fatos, circunstância esta confirmada pela própria confissão do acusado, o qual admitiu ter consumido cervejas antes de conduzir a motocicleta, razão pela qual resta configurado o crime tipificado no art. 306 do CTB.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado RAILSON DO NASCIMENTO SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, bem como pelo delito previsto no art. 306 do CTB, na forma do art. 69 do CP.
Outrossim, condeno o acusado JOÃO PEDRO SILVA CASTRO, vulgo "JP", nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA: A seguir, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
IV.I - Do Crime de Roubo DE RAILSON DO NASCIMENTO SANTOS 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade foi normal à espécie; O acusado não possui antecedentes maculados (fls. 52).
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie, qual seja, o desejo de lucro fácil, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; As circunstâncias são normais; As consequências foram normais à espécie; O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, razão pela qual a pena-base deve ficar estabelecida no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nesse sentido, a pena na segunda fase fica mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de pessoas, motivo pelo qual elevo a reprimenda da segunda fase em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 ano e 04 meses, totalizando, assim, a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 30 dias-multa.
Presente a causa de diminuição contida no art. 29, § 1º, do CP, na medida que, segundo afirmado pela vítima, o sentenciado não praticou nenhum núcleo verbal do tipo penal, limitando-se apenas a exercer vigilância no momento do roubo, dando suporte ao corréu João Pedro da Silva, enquanto este efetuava a subtração dos bens.
Desse modo, diminuo a pena aplicada no parágrafo anterior em 1/6 (um sexto), o que equivale a 10 meses e 20 dias, passando a reprimenda ao patamar de 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA, por inexistirem outras causas de aumento ou diminuição.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a hipossuficiência do apenado, em relação à qual não fora produzida prova em contrário.
IV.II - Do Crime de Embriaguez na Direção de Veículo, por RAILSON SANTOS 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade foi normal à espécie; O acusado não possui antecedentes maculados (fls. 52).
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie; As circunstâncias são normais; As consequências foram normais à espécie; O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, razão pela qual a pena-base deve ficar estabelecida no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, uma vez que o réu admitiu a condução de motocicleta sob a influência de álcool.
Porém, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231 do STJ.
Nesse sentido, a pena na segunda fase fica mantida em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, inexistirem causas de aumento ou diminuição.
Razão pela qual, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
A reprimenda de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a hipossuficiência do apenado, em relação à qual não fora produzida prova em contrário.
IV.III - CONCURSO MATERIAL DE RAILSON SANTOS Estabelece o artigo 69 do Código Penal que, na hipótese de concurso material de crimes, devem-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente.
Vejamos: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Nesse sentido, uma vez que o acusado Railson Santos foi condenado pela prática de dois crimes (roubo qualificado e embriaguez na direção de veículo), com desígnios autônomos, e mediante mais de uma ação, faz-se mister a soma das penas aplicadas individualmente ao réu.
Assim, aplicando-se a regra do concurso material de crimes prevista no art. 69, caput, do CP, em relação ao acusado RAILSON SANTOS, devem as penas privativas de liberdade de cada infração penal ser somadas, bem como as penas de multa respectivas, resultando assim, no total de 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO (crime do art. 157, §º 2º, II, do CP) e 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (delito do art. 306 do CTB), além de 25 (VINTE e CINCO) DIAS-MULTA (soma das multas dos dois crimes) e SUSPENSÃO ou PROIBIÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES.
IV.IV - Do Crime de Roubo de JOÃO PEDRO CASTRO 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade deve ser sobrelevada, em razão do réu João Pedro Castro ter efetuado a conduta nuclear descrita no tipo penal, a saber, exerceu grave ameaça com uma faca contra a vítima, subtraindo-lhe o celular; O acusado não possui antecedentes maculados, conforme se infere dos autos.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie, qual seja, o desejo de lucro fácil, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; As circunstâncias são normais; As consequências foram normais à espécie; O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que uma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 06 anos), e considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/6 (um sexto), tem-se que estas representam individualmente, no caso, uma exasperação de 01 ano (1/6 de 6 anos).
Desse modo, a pena-base resulta em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo a pena-base em 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes a serem analisadas.
Presente a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, já que o réu João Pedro Castro tinha menos de 21 anos de idade à época do crime (fls. 30).
Assim, a pena base deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 meses.
Razão pela qual, reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias multa . 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de pessoas, motivo pelo qual elevo a reprimenda da segunda fase em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 ano, 04 meses e 20 dias, totalizando, assim, a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 dias-multa.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA DE JOÃO PEDRO CASTRO EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 30 DIAS-MULTA.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a hipossuficiência do apenado, em relação à qual não fora produzida prova em contrário.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena total estabelecida para os acusados é superior a 04 anos e inferior 08 anos, razão pela qual deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, em UPR a ser indicada pelo Juízo da execução.
V.I - DISPOSIÇÕES FINAIS (a) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista o montante da reprimenda estabelecida para os acusados, bem como considerando que o crime fora praticado com violência e grave ameaça (art. 44, CP).
Outrossim, não há que se falar em sursis, também em razão da sanção penal aplicada ao réu (art. 77 do CP). (b) Detração: Deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º, do CPP, em relação ao acusado Railson Santos, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória cumprido por este, o qual se iniciou a partir de 19/04/2018 e se estendeu até 19/07/2018, totalizando 03 meses e 01 dia, uma vez que o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado quando repercutir na alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no vertente feito.
Por outro lado, em relação ao réu João Pedro Castro, não há que se falar em detração, eis que o mesmo respondeu ao processo em liberdade. (c) Do valor mínimo de indenização: Na denúncia, o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (fls. 04).
Entretanto, uma vez que não houve comprovação da quantificação de eventuais prejuízos materiais da vítima, torna-se inviável a condenação dos réus neste aspecto. (d) Prisão preventiva: Às fls. 175/176 foi noticiada a violação das regras de monitoramento eletrônico pelo reú Railson Santos, o qual ofereceu a defesa respectiva às fls. 187.
Com efeito, verifico que deve ser mantido o estado de liberdade provisória do acusado, uma vez que o mesmo diligenciou em registrar boletins de ocorrência sobre o sinistro (fls. 188/190), bem como compareceu em Juízo para justificar suas atividades (fls. 204/205), o que demonstra a boa-fé e compromisso do réu em respeitar as medidas cautelares.
Destarte, o denunciado deve aguardar o trânsito em julgado em liberdade compromissada, salvo modificação das circunstâncias fáticas retromencionadas.
De outro giro, no tocante ao réu João Pedro Castro, considero que o mesmo deve aguardar o trânsito em julgado em liberdade, eis que o mesmo respondeu ao processo em liberdade, inexistindo, por ora, quaisquer elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. e) Após o trânsito em julgado: (e.1.) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III da CF); (e.2.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.3.) Expeça-se guia de execução/recolhimento dos acusados; (e.4.) Intimem-se os condenados, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagarem a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor; (e.5) Oficie-se à 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, solicitando-se informações sobre o comparecimento em Juízo de Railson Santos, para justificar suas atividades; (e.6) Oficie-se à Seap, a fim de informações sobre o monitoramento eletrônico de Railson Santos; (e.7) Oficie-se ao Detran/MA para suspensão da habilitação de Railson Santos ou proibição de permissão para dirigir, pelo prazo de 06 meses.
Sem custas, em função da justiça gratuita concedida aos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 03 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 163337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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