TJMA - 0802929-43.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 11:49
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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02/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:10
Decorrido prazo de GREGORIO MONTELO FILHO - ME em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:59
Juntada de diligência
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28/04/2021 19:11
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:40
Juntada de petição
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18/04/2021 23:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802929-43.2018.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 Réu: GREGORIO MONTELO FILHO - ME SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GREGORIO MONTELO FILHO - ME, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito.
A liminar para apreensão do veículo foi deferida (ID 15775120).
Regularmente citado para contestar o pleito ou purgar a mora, a parte requerida deixou escoar in albis o prazo (certidão ID 39063265), sem apresentar contestação a presente ação, dando azo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O decreto-lei 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, conteste o pedido no prazo de 15 dias ou purgue a mora no período de 05 dias, caso em que o bem lhe será restituído.
Ocorre que, embora devidamente citada, a parte requerida intempestivamente não tomou nenhuma dessas providências.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 344 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É bem o caso da situação vertente, porquanto a parte ré embora citada, na forma prevista na lei, manteve-se inerte, incorrendo, em conseqüência, nas penas de revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, II, do NCPC. Diante disso, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo no tocante a inadimplência. Ademais, a teor do disposto no art.3º, §§1º e 2º do Decreto-lei 911/69, após cinco dias da execução da liminar, em não sendo purgada a mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando os efeitos da liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena dos bens objeto desta ação, em favor do BANCO BRADESCO S/A.
Ex vi o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 a parte autora poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Assim, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado-membro (DETRAN/MA), dando-lhe ciência deste decisum, bem como, que fique consignado que este Juízo autoriza a parte autora a transferir o registro do bem objeto desta ação a quem a mesma indicar, ressaltando que o referido departamento deverá, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor (autor), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 26 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
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02/07/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 08:38
Conclusos para despacho
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22/06/2020 08:37
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 19:27
Decorrido prazo de GREGORIO MONTELO FILHO - ME em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:52
Conclusos para despacho
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12/02/2020 10:50
Juntada de termo
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10/02/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 09:01
Juntada de diligência
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22/01/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 20:52
Juntada de Mandado
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28/11/2019 09:11
Juntada de petição
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13/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:27
Juntada de petição
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04/10/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:03
Conclusos para despacho
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30/08/2019 10:53
Juntada de petição
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20/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2019 00:26
Decorrido prazo de GREGORIO MONTELO FILHO - ME em 24/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 10:46
Juntada de diligência
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17/04/2019 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 10:37
Expedição de Mandado
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28/02/2019 22:42
Juntada de Mandado
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25/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 11:40
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2018 11:45
Conclusos para decisão
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23/11/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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