TJMA - 0800924-41.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 17:34
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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27/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara da Família Processo: 0800924-41.2020.8.10.0060 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 43570650 DE SEGUINTE TEOR: Defiro o pedido formulado no ID Num. 43047634.
Expeça-se alvará na forma requerida.
Após, arquivem-se.
Timon, 06 de Abril de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon. Timon (MA), Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
23/04/2021 17:19
Juntada de Alvará
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23/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:01
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 15/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:17
Juntada de petição
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23/03/2021 07:23
Juntada de Alvará
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22/03/2021 23:32
Juntada de petição
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800924-41.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, tutora legal dos menores ANTÔNIA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS, EDNA KAIANY SILVA DOS SANTOS, e KAIO VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil em nome de CLÁUDIA DE MIRANDA SILVA, genitora das crianças, falecida em 26/08/2019.
Juntou aos autos os documentos pessoais, documentos dos menores, certidões de óbito dos genitores das crianças, termo de tutela judicial e extratos de benefícios pagos pelo INSS.
Após a expedição de ofício, o Banco do Brasil informou no ID Num. 35512916 a existência de valor depositado em conta de titularidade da de cujus, no valor de R$ 5.672,75 (Cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
O Ministério Público se manifestou no ID Num. 40910016 pela procedência do pedido e a concessão de alvará em nome da requerente. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente demonstrou sua qualidade representante legal dos herdeiros e consta nos autos a existência de valores depositados em nome da de cujus, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente sacar os valores constantes junto ao Banco do Brasil em conta de titularidade de CLÁUDIA DE MIRANDA SILVA, mãe das crianças sob sua tutela, indicado no documento anexado aos autos, ID Num. 35512916.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da autora.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 02 de março de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 17/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 15:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/11/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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03/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 19:02
Juntada de Ofício
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29/04/2020 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2020 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 17:17
Juntada de Ofício
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02/03/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:44
Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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