TJMA - 0801119-44.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:58
Juntada de Alvará
-
02/05/2022 09:00
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:03
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:21
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:53
Juntada de Alvará
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19/04/2022 15:37
Processo Desarquivado
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19/04/2022 11:42
Juntada de petição
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18/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 08:46
Juntada de petição
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12/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:09
Juntada de petição
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11/04/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 14:30
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 19:03
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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01/08/2021 22:16
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:01
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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28/07/2021 11:20
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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26/06/2021 10:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 18:27
Juntada de petição
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15/06/2021 03:58
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:29
Juntada de petição
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09/06/2021 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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03/04/2021 21:00
Juntada de petição
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22/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801119-44.2020.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/04/2021 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de março de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/09/2020 14:46
Juntada de termo
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23/09/2020 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 15:19
Juntada de petição
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23/07/2020 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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