TJMA - 0800048-17.2020.8.10.9007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:19
Juntada de malote digital
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26/04/2021 14:31
Juntada de
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20/04/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE MARÇO DE 2021 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800048-17.2020.8.10.9007 ORIGEM: JUIZADO DE BACURI IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI RELATORA: TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 457 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADA.
SEGURANÇA NEGADA. 1.
Mandado de Segura impetrado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bacuri que deferiu tutela antecipada nos autos da ação nº 0800298-86.2020.8.10.0071 para determinar que o impetrante se abstenha de realizar descontos de parcelas na conta bancária do ora litisconsorte relativos a suposto empréstimo no valor de R$ 1.399,92 cuja contratação este alega desconhecer.
Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que declarou-se incompetente e remeteu o mandamus a esta Turma Recursal.
Em análise preliminar, houve o indeferimento da liminar pleiteada para suspensão da referida decisão do processo originário. 2.
Sustenta o impetrante a ausência de fundamentação da decisão que conferiu a obrigação liminar, a ausência de razoabilidade no prazo fixado para o cumprimento da decisão e do valor da multa aplicada e do dever de indenizar. 3.
Resta devidamente fundamentada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois analisados e devidamente configurados os pressupostos pra seu deferimento, quais sejam, o requerimento da parte, a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O prazo de setenta e duas horas fixado se mostra suficiente para a suspensão dos descontos e o valor da multa diária arbitrada em R$ 500,00 não se mostra exorbitante diante da obrigação imposta. 4.
A impetração de mandado de segurança só é juridicamente possível nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos quais ocorra violação a direito líquido e certo do impetrante, o que não se verifica no caso.
A inexistência de teratologia e ilegalidade da decisão atacada conduz à denegação da ordem.
Precedente desta Turma Recursal: Mandado de Segurança nº 283/2014 (478/2014), Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro – Juizados Especiais/MA, Rel.
Rodrigo Costa Nina.
DJe 06.08.2014. 5.
Portanto, conheço do presente Mandado de Segurança para negar-lhe a segurança. 6.
Custas como recolhidas. 7.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o Mandado de Segurança, por ser tempestivo, e NEGAR a Segurança, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários. Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de março do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
19/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:59
Denegada a Segurança a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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09/03/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 17:46
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Pinheiro.
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01/03/2021 12:31
Juntada de termo
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01/03/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:32
Juntada de termo
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07/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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12/12/2020 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 09:36
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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28/10/2020 09:46
Juntada de malote digital
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27/10/2020 13:35
Juntada de Ofício
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27/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 09:40
Juntada de termo
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26/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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