TJMA - 0002316-69.2019.8.10.0000
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:09
Juntada de petição
-
16/05/2025 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:15
Juntada de diligência
-
27/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:15
Juntada de diligência
-
26/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Carta precatória
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21/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:21
Juntada de Carta precatória
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20/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:20
Juntada de petição
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19/03/2025 10:14
Juntada de Carta precatória
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19/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:25
Recebida a denúncia contra DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA - CPF: *20.***.*50-15 (REU)
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02/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:20
Juntada de petição
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18/11/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2024 12:46
Juntada de Carta precatória
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08/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/04/2023 21:07
Juntada de petição
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17/04/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:29
Juntada de petição
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30/08/2022 11:28
Juntada de petição
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23/08/2022 22:35
Juntada de Carta precatória
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23/08/2022 20:42
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:27
Outras Decisões
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11/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:47
Juntada de petição
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27/07/2021 12:44
Juntada de petição
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27/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:05
Recebidos os autos
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09/07/2021 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0002316-69.2019.8.10.0000 Procedimento Investigatório Criminal nº 030008/2019 Denunciante : Ministério Público Estadual Procurador de Justiça : Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciados : Dulce Maciel Pinto da Cunha, José Orlando Lopes de Araújo, Rosário Fonseca Marinho e Paulo Roberto Fonseca Marinho Incidência Penal : Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e art. 1º, I, da Lei nº 201/67 Relator : Desembargador João Santana Sousa DE CISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instauradopelo Ministério Público Estadual para apurar a prática do crime tipificadoart. 90da Lei nº 8.666/1993 e art. 1º do Decreto Lei nº 201/67, imputado a Dulce Maciel Pinto da Cunha e outros.
Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral 1 , constato que areferidadenunciadanão mais exerce o cargo de Prefeito do Município de Satubinha/MA, que garantia o foro especial por prerrogativa de função, previsto no art. 29, X, da Constituição Federal 2 , e no art. 16, I, alínea a , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3 .
Destarte, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor da Comarca de Pio XII/MA, da qual o referido município é termo judiciário, conservando-se os atos já praticados.
Desta decisão, dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Proceda-se à baixa na distribuição.
São Luís (MA), 16de março2021. Desembargador J O ÃO SANTANA SOUSA Relator 1https://www.tse.jus.br 2CF/88.
Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (?) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (?) 3RITJMA.
Art. 16.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: a) prefeitos municipais, nos crimes comuns; -
02/09/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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