TJMA - 0800412-35.2021.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 21:56
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:39
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 15:21
Juntada de petição
-
26/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800412-35.2021.8.10.0024 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE DO NASCIMENTO CASTRO REIS Advogado(a) do(a) Requerente: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - OAB/MA 17959 Requerido(a): MUNICIPIO DE LAGO VERDE FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - OAB/MA 17959, do inteiro teor da Sentença ID44307967 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo Sr.
Prefeito do Município de Lago Verde/MA. Na exordial ID 41360718 e seguintes, o impetrante, em síntese, assentara que: a) É servidor ocupante de cargo efetivo do Município de Lago/Ma admitido em concurso público; b) No dia 06.01.2021 fora surpreendido com a notícia de seu desligamento do local de labor; c) Não houve prévio processo administrativo, de forma que o afastamento trata-se de ato ilegal e abusivo do impetrado. Após ter tecido considerações jurídicas sobre o caso, requereu, em sede de liminar, reintegração no cargo que ocupava, e, no mérito, além da manutenção da liminar, que a municipalidade seja condenada ao pagamento das verbas salariais devidas. Liminar indeferida conforme ID 41595425. O impetrado apresentou suas informações no ID 243939822 onde apontou a ocorrência de fraude quando da nomeação do servidor. O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança é o remédio previsto constitucionalmente para tutela de direitos líquidos e certos violados, em regra, por agentes públicos. Com o presente mandamus, o impetrante pretende compelir o Sr.
Prefeito de Lago Verde a lhe reintegrar ao serviço público daquele município da qual alega ter sido ilegalmente exonerado. Como prova do alegado, foram juntados termos de posse e lotação. De outra banda, o Município de Lago Verde, por sua Procuradoria, procurou fragilizar a documentação juntada pelo impetrante. O Município instrui sua contestação com cópia da relação de frequência dos servidores daquele município. No caso em pauta, há dúvida razoável do direito líquido e certo alegado, bem como o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, de modo que toda a documentação deve, necessariamente, ser apresentada no ato da impetração. Nesse diapasão: PROMOÇÃO NA CARREIRA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO, DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.533/1951. Para a concessão da segurança, hão de se encontrar presentes os pressupostos que a autorizam, consubstanciada no direito líquido e certo, definido como aquele direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, nos termos da Lei de Regência, o que não restou demonstrado, de plano, por ausência de prova pré-constituída do direito almejado pelas Impetrantes, quanto à pretensa promoção na carreira. (Apelação Cível nº 1.0092.06.009849-5/001(1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Dorival Guimarães Pereira. j. 26.02.2009, unânime, Publ. 17.03.2009). [g.n.] CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FUNDAMENTOS INABALADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Mandado de Segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial. É via inadequada para amparar direito controvertido que depende de dilação probatória. […] Persistindo dúvida razoável sobre as teses sustentadas pelo impetrante, o deslinde da questão demanda dilação probatória.
Não há prova pré-constituída a ponto de comprovar violação a direito líquido e certo, tornando inviável a utilização do mandado de segurança, o que não inibe as vias ordinárias. Evidentemente, a lei confere outros caminhos legais para se insurgir contra a decisão impugnada, não se revelando idônea a via eleita pelo servidor impetrante. 3.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inicial do writ. (Acórdão n.530588, 20110020132557MSG, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 23/08/2011, Publicado no DJE: 01/09/2011.
Pág.: 45) [g.n.] Nesse passo, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem, sem prejuízo de manejo das vias ordinárias. Ante o exposto, bem como em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada. Intime-se o impetrante por seu advogado. Dê-se ciência ao impetrado via órgão de representação judicial do Município de Lago Verde/Ma. Esta sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório: art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, contrario sensu. Sem custas e honorários. Acaso esta sentença passe em julgado, o que deve ser certificado nos autos, arquivem-se com as baixas necessárias.
Bacabal/MA, 22.04.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
25/04/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2021 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:12
Denegada a Segurança a JOSE DO NASCIMENTO CASTRO REIS - CPF: *01.***.*30-78 (IMPETRANTE)
-
18/04/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 17:51
Juntada de termo
-
15/04/2021 12:02
Juntada de petição
-
14/04/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800412-35.2021.8.10.0024 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE DO NASCIMENTO CASTRO REIS Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido(a): MUNICIPIO DE LAGO VERDE DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - OABMA17959 De ordem da MM Juíza de Direito Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, respondendo pela 1ª Vara Cível, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da decisão exarada nos autos em epígrafe a seguir transcrito: D E C I S Ã O: Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, movido por José do Nascimento Castro Reis em face da Secretária Municipal de Saúde de Lago Verde/MA. Segundo a inicial, a impetrante afirma que foi aprovado e nomeado em concurso público no Município de Lago Verde/MA para a função de vigia.
Informa que labora para a municipalidade desde agosto de 2011. Aduz o impetrante que em janeiro de 2021 foi surpreendido com a comunicação informal da impetrada sobre seu afastamento. Assim, ante o alegado afastamento indevido do cargo, requer liminarmente a sua reintegração do cargo. Pois bem. De início, defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes do CPC. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O impetrante acostou documentos que demonstram o vínculo laboral junto ao município do período trabalhado. Em que pese o vínculo com o município, bem como de que o impetrante cumpriu com todos as convocações de recadastramento junto ao impetrado, verifico que dentre a documentação acostada, consta o protocolo ID 41359503, pg. 03, onde não há como extrair do que se trata, uma vez que carente de informações contidas naquele documento. Esclareço que neste juízo sumário, não há como dizer que se trata de uma dispensa oriunda de ato administrativo ilegal. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Determino, ainda: a) Intime-se o impetrante, por seu advogado, para ciência desta decisão; b) Intime-se o impetrado para que tome ciência e deem cumprimento à presente decisão; c) Notifique-se o impetrado para ciência da inicial, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procurador Geral do Município de Lago Verde/MA), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); e) Decorrido o prazo do item 'c', dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/2009). Cumpra-se. Bacabal/Ma, data da assinatura 26.02.2021.
VANESSA PEREIRA FERREIRA LOPES, Juíza Titular da 1ª Vara Cível, respondendo. Bacabal/Ma, 18 de março de 2021 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603 -
18/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802780-89.2021.8.10.0000
Dislan Jackson Diniz Camara
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 11:10
Processo nº 0000284-28.2003.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Josimar Reis Santana
Advogado: James da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2003 00:00
Processo nº 0800048-17.2020.8.10.9007
Banco do Brasil SA
Juiz da Vara Unica da Comarca de Bacuri
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:26
Processo nº 0800765-97.2020.8.10.0028
Antonio Pereira da Silva
Barra do Corda Cartorio 2 Oficio
Advogado: Sonia Maria Alves Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 10:33
Processo nº 0800174-88.2021.8.10.0097
Maider Costa Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:40