TJMA - 0009350-03.2016.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:57
Juntada de petição
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14/03/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:29
Juntada de petição
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23/02/2023 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:47
Processo Desarquivado
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22/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO nº 0009350-03.2016.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Exequentes: Patrícia Raposo Costa de Melo e outros Advogado: Dr.
José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB MA 5.980) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Considerando a realização dos bloqueios determinados por este Juízo e a expedição dos respectivos alvarás judiciais (ID 23645688, 23646348 e 23646371), determino a intimação do Executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
17/02/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:30
Juntada de Alvará
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17/02/2023 13:22
Juntada de Alvará
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17/02/2023 13:19
Juntada de Alvará
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15/02/2023 16:05
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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15/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 18:42
Juntada de petição
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24/01/2023 14:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/01/2023 18:38
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO nº 0009350-03.2016.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Exequentes: Patrícia Raposo Costa de Melo e outros Advogado: Dr.
José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB MA 5.980) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Considerando a certidão de ID 21796664, segundo a qual o Estado do Maranhão, embora devidamente intimado, não comprovou, até a presente data, o pagamento das Requisições de Pequeno Valor 145/2022 (fl. 322), 146/2022 (fl. 323) e 147/2022 (fl. 324), determino o sequestro da importância dos valores necessários ao adimplemento nas contas do Executado, devendo a Secretaria, após realizada a transferência do valor bloqueado à conta judicial vinculada aos presentes autos, proceder com a liberação dos valores sequestrados mediante alvarás judiciais aos respectivos credores, certificando-se nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
19/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:35
Juntada de petição
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09/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/08/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de pedido deduzido com fundamento no art. 17 da Lei nº 10.259/2001, em que os Requerentes sustentam não terem as Requisições de Pequeno Valor (RPV) 145-147/2022 sido adimplidas, apesar de ultrapassado o termo de pagamento, motivo pelo qual postulam seja determinado o sequestro denumerário suficiente do Requerido a fim de satisfazer o crédito de que são titulares. É o relatório. Decido.
Considerando que o sequestro é medida administrativa de caráter excepcional, reservada às hipóteses de preterimento do direito de precedência ou em caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito (art. 100 §6º da CF e art. 20 caput da Res. 303/2019/CNJ), e que no âmbito das Requisições de Pequeno Valor compete ao próprio juízo da execução processar o presente pedido (Res.
TJMA nº 10/2017, art. 60 caput ), intime-se o gestor do Ente devedor para que, em 10 dias, comprove o pagamento, promova-o ou preste informações que entender pertinentes.
Após, autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de até 5 dias, findo o qual, retornem conclusos a esta Presidência (art. 20 §4º da Res. 303/2019/CNJ).
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 15 de agosto de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator) : Com razão o Executado ao defender que os juros de mora devem ser calculados de acordo com os índices da caderneta de poupança, na medida em que esse critério permanece para fins de correção da mora, na trilha do Tema 905 do STJ.
Dessa forma, acolho apenas o pedido alternativo dos Exequentes por meio do qual concordam com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão às fls. 242/264, homologando-os.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Encaminhem-se os autos à Secretária para expedição de ofício de requisição de pagamento, nos termos da Resolução 10/2017, observando-se os créditos de cada um dos Exequente para fins de expedição de RPV e precatório.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 5 de março de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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