TJMA - 0832325-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:37
Juntada de Mandado
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Juntada de diligência
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27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:28
Juntada de diligência
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23/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:33
Juntada de Mandado
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14/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:35
Juntada de petição
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11/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:27
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:30
Juntada de diligência
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30/10/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 23:30
Juntada de diligência
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24/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:11
Juntada de Mandado
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04/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:18
Juntada de petição
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16/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:22
Decorrido prazo de SILAS CASTRO REIS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 13:48
Juntada de termo
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07/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:11
Juntada de Mandado
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07/08/2023 18:38
Juntada de petição
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12/07/2023 17:33
Juntada de petição
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30/06/2023 15:33
Juntada de petição
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16/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 02:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/06/2021 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 10:58
Juntada de petição
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21/05/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 15:23
Juntada de petição
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27/04/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:16
Juntada de petição
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19/03/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832325-41.2020.8.10.0001 AUTOR: SILAS CASTRO REIS e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os exequentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,16 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
17/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:24
Juntada de petição
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05/11/2020 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 13:27
Conclusos para despacho
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17/10/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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