TJMA - 0811724-28.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:09
Juntada de termo
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07/02/2025 16:37
Juntada de petição
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07/02/2025 11:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:28
Juntada de petição
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16/05/2024 16:53
Outras Decisões
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05/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:43
Juntada de termo
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31/10/2023 11:34
Juntada de petição
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24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 17:56
Juntada de diligência
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03/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:11
Juntada de petição
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19/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 14:34
Juntada de petição
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11/05/2021 13:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:56
Juntada de petição
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20/04/2021 10:39
Juntada de petição
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16/04/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 19:46
Juntada de diligência
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19/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811724-28.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/SP nº 231747 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO com base no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte Marca: CHEVROLET – Modelo: CRUZE LT Placa: MXF-5417 – CHASSI: 9BGPB69M0CB155875 – RENAVAM: 368400760 Ano: 2011/2012 – Cor: PRATA, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 08 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 21:16
Conclusos para decisão
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04/06/2020 09:04
Juntada de petição
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22/08/2019 14:23
Juntada de petição
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21/08/2019 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
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20/08/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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