TJMA - 0800901-81.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:55
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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19/09/2022 17:01
Juntada de Alvará
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31/07/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:57
Decorrido prazo de MARCIO NEY AMARAL em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 22:37
Juntada de petição
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05/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2022 21:17
Juntada de petição
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12/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:49
Juntada de petição
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31/01/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:23
Juntada de petição
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25/01/2022 11:21
Juntada de petição
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de MARCIO NEY AMARAL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCIO NEY AMARAL em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
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22/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800901-81.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIO NEY AMARAL End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Márcio Ney Amaral, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do Banco Daycoval S/A, alegando que a requerida vem mantendo, indevidamente, seu nome negativado no SPC/SERASA por dívida de R$ 2.495,26 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) e R$ 2.642,04 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a qual já teria sido paga.
Citada, a requerida ofertou contestação ao ID 20938639.
No mérito, afirmou que o autor incorreu em mora no pagamento de empréstimo consignado.
Assim, assevera a legitimidade da negativação, vez que a dívida não fora paga tempestivamente.
Intimadas para especificarem provas a produzirem em audiência, as partes aduzem ausência de interesse em produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Estando o processo apto a julgamento, desnecessária instrução, passo ao mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No caso em tela, a restrição de crédito junto ao SPC/SERASA se deu por falta de repasse do órgão empregador ao banco requerido, razão pela qual o empréstimo teria vencido antecipadamente.
Por assim ser, a princípio não se vislumbraria ato ilícito da lavra da requerida, na medida em que o valor devido não foi repassado a contento ou completamente.
No caso em comento, todavia, nota-se que os valores em debate foram efetivamente descontados pelo empregador, como demonstram os documentos juntados ao ID 15039331.
Deduz-se, por conseguinte, que houve erro do empregador, não verificada intervenção do requerente no caso vindicado, devendo o requerido demandar contra o empregador, dada a obrigação exclusiva deste.
Assim, se houver responsabilidade, esta se consiste em responsabilidade solidária entre o requerido e o órgão empregador.
De outro turno, quanto ao pedido de repetição de indébito, este não se sustenta porquanto não houve cobrança de quantia indevida: há de fato um contrato/obrigação a ser cumprido.
Falece, portanto, a pretensão autoral neste particular, impossível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18102317172367200000014320971 procuraçao Procuração 18102317172406400000014321088 carta de cobrança Documento Diverso 18102317172431200000014321058 extratos Documento Diverso 18102317172445700000014321135 Despacho Despacho 19021915404333100000016569755 Citação Citação 19040417412865300000017692217 Habilitação em processo Petição 19062616070214900000019863538 C_fakepathCONTESTAÇÃO_-_NEGATIVAÇÃO_-_PERDA_MARGEM_-_0800901-81_2018_8_10_0055_-_MARCIO_NEY_AMARAL.p Documento de Identificação 19062616070220100000019863542 PROCURAÇÃO Procuração 19062616070225300000019864143 ATOS Documento de Identificação 19062616070233600000019864145 TED Documento Diverso 19062616070263800000019864146 SPC Documento Diverso 19062616070267400000019864147 SERASA Documento Diverso 19062616070271400000019864149 PROPOSTA Documento Diverso 19062616070275300000019864151 DEMONSTRATIVO Documento Diverso 19062616070278800000019864152 CONTRATO_ Documento Diverso 19062616070282500000019864155 Certidão Certidão 20042211295669800000028531568 Petição Petição 20080320533182700000031837752 CONTRA CHUEQUE DO MES MARÇO 2017 E ABRIL 2017 Documento Diverso 20080320533205300000031837753 Despacho Despacho 21021718290002600000038567609 Intimação Intimação 21021718290002600000038567609 Intimação Intimação 21021718290002600000038567609 Petição Petição 21040616352010600000040884144 PRODUÇÃO PROVAS - 0800901-81.2018.8.10 Petição 21040616352018900000040884146 Certidão Certidão 21051018071712100000042565213 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
18/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
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10/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:35
Juntada de petição
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23/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA HELENA – 1ª VARA Processo 0800901-81.2018.8.10.0055 Ação [Indenização por Dano Moral] Autor MARCIO NEY AMARAL Réu BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Tendo o autor já dispensado produção de provas, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, além das que constam nos autos, devendo especificá-las devidamente, justificando a necessidade e a relevância para o deslinde do feito.
Consigne-se que o silêncio dos legitimados ou o requerimento genérico de produção probatória acarretará o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
19/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 20:53
Juntada de petição
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22/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
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04/04/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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