TJMA - 0804188-27.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:47
Juntada de petição
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07/10/2024 19:08
Juntada de petição
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01/10/2024 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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01/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:55
Juntada de petição
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11/06/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:04
Juntada de petição
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04/04/2024 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 20:49
Outras Decisões
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04/03/2024 08:36
Juntada de petição
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23/02/2024 08:12
Juntada de petição
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09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:01
Juntada de petição
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31/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:01
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 23:30
Juntada de petição
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23/01/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:16
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:17
Juntada de contestação
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0804188-27.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA IRENE DE LIMA SOUSA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-Ma, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A17 -
10/11/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:20
Outras Decisões
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30/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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