TJMA - 0800044-25.2019.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 15:16
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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22/02/2022 09:43
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/02/2022 23:59.
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04/01/2022 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 22:37
Homologada a Transação
-
25/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 14:22
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:18
Juntada de petição
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06/04/2021 12:43
Juntada de petição
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30/03/2021 16:06
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800044-25.2019.8.10.0144 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por JOSEILDA ALVES BARROS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II, ambos previamente qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que, no dia 04/09/2019, ao tentar fazer compras em uma loja desta cidade, não logrou êxito, ante as restrições perpetradas pela empresa requerida.
Aduz que, após o ocorrido, se dirigiu até a associação comercial de Açailândia/MA, e lá, ao pesquisar seu CPF, apareceram duas restrições, no valor de R$ 1.070,34 (um mil e setenta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 650,30 (seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos).
Afirma que nada deve a parte requerida, pois nunca realizou negócio com a mesma, sendo as cobranças indevidas e injustas.
Por fim, pugna pela retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, declarando a inexistência dos contratos ora discutidos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, que teria sido arbitrado de forma excessiva e desprovida de qualquer fundamentação, tenho que não assiste razão à requerida, já que a parte autora tão somente observou o regramento processual vigente, de indicar precisamente o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, inc.
V, do CPC, sendo que o arbitramento se deu em conformidade com o art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, que prevê o limite de 40(quarenta) salários-mínimos.
Quanto ao mérito, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova determinada pelo Juiz (ID 23891564 – Pág. 1), impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC c/c arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a regularidade das cobranças que ensejaram as inscrições ID 23789684, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, a parte requerida sustentou que o débito anotado se refere à compras de produtos com a empresa Natura Cosméticos S/A, credora originária, tendo posteriormente cedido seu crédito para a demandada que, na condição de cessionária, passou a ser legítima na cobrança.
Todavia, como prova de suas alegações, a parte requerida juntou tão somente telas de computador ID 30459093 que, por terem sido produzidas unilateralmente, não se prestam como prova.
Quanto as notas fiscais e comprovante de entrega de mercadoria ID’s 30459096 e 30459097, observo que consta o endereço da parte autora como sendo em Brasília/DF, sendo as mercadorias recebidas por Thais Cristina, ou seja, as informações tanto do endereço quanto da pessoa que recebeu os produtos são estranhas ao processo, divergindo daquelas constantes da petição inicial e dos documentos que a instruem.
A parte autora, por sua vez, nega de forma veemente que tenha residido ou visitado Brasília, muito menos que firmou contrato com a suposta cedente.
Configurada a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, indevidas as cobranças, e, via de consequência, injustificada a inscrição do nome da autora em órgão restritivo de crédito, devendo, assim, arcar com as consequências do seu agir.
Ressalte-se que o apontamento indevido do nome da parte autora caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, cuja existência se presume, segundo a corrente jurisprudencial consolidada nos tribunais pátrios.
Assim, presente o evento danoso, o defeito do serviço, o nexo causal e, estando ausentes quaisquer causas excludentes, é dizer, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, emerge o dever de indenizar.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outro não é o comando que dimana dos dispositivos consumeristas já especificados.
Neste ponto, permita-se esclarecer que a reparação por dano moral não se traduz em indenização, senão em mera compensação, pois a ofensa, no caso, não comporta expressão econômica.
Em verdade, busca-se dar alento à vítima, amenizando seu sofrimento, de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor.
Esse binômio (compensação e punição) é utilizado para arbitrar o valor da reparação, observando-se ainda o caso concreto e as condições culturais, sociais e econômicas das partes.
O réu, empresa de expressiva condição financeira, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar falha na prestação de serviço, bem como o apontamento indevido junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, arbitro a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, RATIFICO a decisão ID 23891564 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e o faço para: a) DETERMINAR que o requerido retire do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, no tocante aos débitos descritos na inicial, (contratos nº 1614330236 e nº 1613753745), sob pena de multa diária por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) DECLARAR inexistentes os débitos no valor de R$ 1.070,34 (um mil e setenta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 650,30 (seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), referentes aos contratos nº 1614330236 e nº 1613753745, respectivamente; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se vista as partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se junto ao DJEN para os advogados das partes, Dr.
Edson Magalhães Martines, OAB/MA 7.730 e Dra.
Mariana Denuzzo Salomão, OAB/SP 253.384.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, 22/02/2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
18/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:46
Conclusos para despacho
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19/09/2020 14:23
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 15:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca .
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16/09/2020 09:33
Juntada de petição
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14/09/2020 20:37
Juntada de petição
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15/07/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSEILDA ALVES BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/09/2020 15:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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16/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
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27/04/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:02
Juntada de contestação
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30/03/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 16:26
Juntada de petição
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18/03/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:15
Conclusos para despacho
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21/02/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 14:20 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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22/01/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2020 15:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca .
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20/01/2020 12:09
Juntada de petição
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13/01/2020 16:44
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2020 15:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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25/09/2019 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 11:12
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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