TJMA - 0804069-15.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2025 13:29
Juntada de contrarrazões
-
26/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:29
Juntada de apelação
-
28/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:04
Juntada de petição
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30/08/2024 08:35
Juntada de petição
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29/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:48
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2024 15:18
Juntada de contestação
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01/08/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:43
Juntada de termo
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26/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 14:52
Juntada de termo
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11/03/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:11
Juntada de petição
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31/01/2024 08:52
Juntada de petição
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30/01/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:15
Juntada de apelação
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07/12/2023 13:28
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:28
Juntada de petição
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21/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 16:49
Juntada de petição
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
0804069-15.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - OAB MA12705-A - CPF: *17.***.*90-59 (ADVOGADO) e SABRINA ARAUJO SILVA - OAB MA23335 - CPF: *08.***.*83-91 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Inês, data do sistema IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA respondendo pela 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
16/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:58
Outras Decisões
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17/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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