TJMA - 0800683-77.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ASSUNCAO em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 03:01
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800683-77.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA HELENA DE ASSUNCAO DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - OAB/MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 A(o)(s) Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800683-77.2023.8.10.0152 DEMANDANTE: MARIA HELENA DE ASSUNCAO DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se a presente atermação em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando a parte autora, em síntese, que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, em razão de falta de pagamento do Consumo não Registrado consistente no valor de R$ 9.363,88 em razão de vazamentos internos verificados na sua residência após uma vistoria realizada pela requerida.
Alega que não tem condições de pagar o valor que fora arbitrado.
Requer gratuidade da justiça, o refaturamento dos talões e parcelamento do débito em condições viáveis para o pagamento.
A ré, preliminarmente, arguiu incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios essenciais.
No mérito alegou que agiu no exercício regular do direito ao cobrar da consumidora o que fora realmente consumido e desperdiçado pela autora.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da hipossuficiência do requerente.
No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer, que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O requerente no presente feito encontra-se em exercício do jus postulandi, sendo sua reclamação atermada neste Juizado, cuja narrativa de certa forma confusa, dificulta o entendimento da demanda na sua inteireza.
No entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da lide consiste na licitude da aferição de um período que não fora comprovado.
Em verdade, levando em conta os documentos acostados pelo promovente, apenas duas faturas, não dá para verificar se houve aumento significativo do consumo, ademais não juntou aos autos documento que informasse o Consumo não Registrado no valor de 9.363,88.
Outrossim, a reclamante comumente afirmou que deixou de efetuar o pagamento de suas faturas, culminando com a suspensão do serviço.
Assim, verifica-se que o postulante não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado na exordial e os fatos constitutivos do seu direito, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas alegações do autor.
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Torno sem efeito a decisão ID 90602586.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I." Timon, data e juiz da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO JUIZ DE DIREITO, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
13/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 08:04
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:31
Juntada de petição
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25/09/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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25/09/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2023 17:38
Juntada de petição
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22/09/2023 11:47
Juntada de contestação
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26/06/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 09:43
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:01
Juntada de diligência
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07/06/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/05/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 20:14
Outras Decisões
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19/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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