TJMA - 0801477-21.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:20
Juntada de despacho
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17/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/05/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:50
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:54
Juntada de recurso inominado
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01/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 17:16
Juntada de petição
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08/02/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2024 07:16
Juntada de petição
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06/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 20:40
Juntada de contestação
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02/02/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:25
Juntada de petição
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10/11/2023 17:19
Juntada de petição
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08/11/2023 14:51
Juntada de petição
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08/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:13
Juntada de diligência
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07/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:10
Juntada de diligência
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07/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801477-21.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: JOSE ALVARO COSTA Advogado do(a) AUTOR: THALISSA NEVES COSTA - MA9645 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) AUTOR: THALISSA NEVES COSTA - MA9645 , do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA proferido por este Juízo a seguir transcrito: Afirma o requerente que é aposentado e usuário do plano de saúde reclamado através da matricula nº 150139, carteira nº 750900.
Alega que conseguiu, via PROCON, a manutenção do plano por dois anos após a aposentadoria, mas em outubro de 2023 recebeu informação dos réus que seu plano será encerrado em 11 de novembro de 2023, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para celebrar novo contrato.
Entende o reclamante ter direito à manutenção do mesmo plano, por enquadrar-se no disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Desse modo, pugna por medida liminar que mantenha o plano de saúde.
Para demonstração da verossimilhança das alegações acompanham a inicial, declaração de aposentadoria, resposta da parte ré sobre a permanência do plano, informação de cancelamento dentre outros.
Há verossimilhança na alegação do reclamante, corroborada que está pelos documentos mencionados.
O receio de dano grave ou de difícil reparação também está presente, e evidencia-se nos fatos narrados.
O próprio bem em si tutelado dá a dimensão da atenção que a situação requer.
Assim, no caso em questão, há presença suficiente de provas para se demonstrar a veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a ausência da assistência particular à saúde, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável ao demandante.
Neste primeiro momento, entendo não estar justificada a decisão do plano de saúde de manter o vínculo com o autor por apenas dois anos após o desligamento do CREA/MA, com base no artigo 4º da RN 488/2022 da ANS; quando a aparência do direito é que a situação do requerente enquadre-se no disposto no 5º da mesma resolução normativa.
A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses são motivos suficientes para a concessão, de forma a garantir o que os reclamados mantenham o plano de saúde do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA mantenham o plano do autor (UNI400EMPRESARIAL PLUS 2, matricula nº 150139, carteira nº 750900), observada a devida contraprestação financeira pelo reclamante, sob pena da aplicação de multa a princípio única no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de reincidência e majoração caso necessário, revertida em favor do requerente e limitada ao valor de alçada do juizado.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023 Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pelo do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de novembro de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
06/11/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2023 21:09
Conclusos para decisão
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05/11/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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