TJMA - 0814232-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 20:47
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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28/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 15:03
Juntada de petição
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17/11/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 18:08
Juntada de malote digital
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17/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814232-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADA: LORENA MIRANDA SERAFIM - OAB MA17624-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença exarada nos autos do processo nº 0800656-46.2021.8.10.0126 pelo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, verbis: “
ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação e declaro consolidado o crédito do exequente inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se o Exequente para apresentar nova planilha com os cálculos.
Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente, cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.” Em suas razões, alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento e, ao final, pugnou pelo provimento recursal para retirar a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.015, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por meio do recurso disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil (apelação).
Na hipótese, não poderia o agravante se insurgir contra o aludido comando decisório por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que referida decisão não possui a natureza de decisão interlocutória, sendo, na realidade, uma clara sentença que julgou o mérito da demanda.
Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a sua aplicação somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal.
Nesse sentido, leciona a doutrina de Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2018.
Editora Juspodivm: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva.
Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade.
Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial.
Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável.
Assim, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da sentença recorrida, aplicável o instrumento recursal delineado no art. 1.009 do CPC, conforme acima pontuado.
Nesse sentido, cito o entendimento elucidativo e consolidado do STJ: “(...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022)”.
No mais, destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
A propósito, assim já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, conforme se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por apelação (art. 1.009 do CPC); II.
Destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021); III.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AI 0814764-36.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/07/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
I - Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida.
II - Com efeito, a incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe.
III -Agravo interno improvido. (TJMA.
A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 31.5.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável.
II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Regimental improvido. (TJMA.
A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.11.2015) Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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13/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:01
Juntada de petição
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03/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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