TJMA - 0805908-17.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:31
Cancelada a Distribuição
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08/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ISABEL NOBERTO ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805908-17.2022.8.10.0022 IMPETRANTE: ISABEL NOBERTO ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 IMPETRADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto em face do MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA.
Em sede de despacho, a impetrante foi intimada para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC.
No entanto, manifestou-se por não recolher custas alegando tratar-se de rito do juizado especial e tão somente atualizou o valor da causa (ID 89568948).
Cabe ressaltar que a alegação da impetrante para não comprovar custas está equivocada quanto ao rito e gratuidade, assim, evidencia-se que a parte não cumpriu integralmente as diligências requeridas em despacho retro para emenda à inicial (ID 82460366). É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, não havendo falar-se em omissão na sentença a respeito de fato novo. 2.
Não fixados, na sentença, a verba honorária de sucumbência, incabível sua majoração na fase recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01857800920158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
Ação de execução individual de sentença coletiva. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a anulação da sentença, alegando que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo. 5.
Recurso que não merece prosperar. 6.
Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição é cabível na hipótese em que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas processuais em até 15 (quinze) dias, sendo obrigatória a intimação pessoal da parte autora somente quando há a necessidade de complementação de custas iniciais, consoante o verbete 290 da Súmula desta Corte, o que não é a hipótese dos autos. 7.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a autora não apresentou qualquer recurso, restando a decisão preclusa. 8.
Correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, devendo ser mantida integralmente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00380257420198190014, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não se manifestou recolhendo a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade consoante as prescrições do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Dispenso a intimação pessoal do impetrado, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
ISA Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:52
Juntada de petição
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07/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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