TJMA - 0801839-58.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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06/02/2024 10:36
Juntada de protocolo
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08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801839-58.2023.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Wesley Machado Cunha, advogando em causa própria, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança, em face do Estado do Maranhão, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo na ação informada na exordial, conforme se comprova com os documentos que acompanham a inicial. À inicial foram anexados os documentos constantes no ID 99127202 a 99127208.
Antes da citação do ente requerido, a parte autora, através da petição constante no ID 105342473, requereu a desistência do presente feito, com a consequente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o ente requerido não fora citado para contestar os pedidos autorais, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 09/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
13/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 10:36
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 13:46
Juntada de petição
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17/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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