TJMA - 0868044-79.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/05/2024 15:03
Juntada de despacho
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16/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2024 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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07/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
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28/12/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 20:54
Juntada de diligência
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27/12/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 07:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:59
Juntada de recurso inominado
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20/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0868044-79.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA PAULA AGUIAR NASCIMENTO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E OUTRO SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em que o(a) autor(a), servidora pública municipal, requer o deferimento de promoções funcionais sucessivas desde em 2013, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde 2013 – a fim de cumprir cada um dos interstícios até a última promoção pleiteada na lide –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
16/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/11/2023 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/11/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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