TJMA - 0800809-38.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Juntada de decisão
-
30/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:02
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:40
Juntada de apelação
-
14/11/2023 01:15
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800809-38.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
De plano, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito.
Na mesma toada, a ausência de extratos não obsta o ajuizamento da ação em estudo, por não ser documento essencial para apreciação do mérito.
Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/11/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 23:01
Juntada de contestação
-
12/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:51
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804249-82.2023.8.10.0039
Banco Pan S.A.
Francisco Leitao Paula
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:20
Processo nº 0815545-65.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 08:17
Processo nº 0824393-65.2021.8.10.0001
Laynara Caiandry da Silva Gomes
Unihosp Saude LTDA
Advogado: Talitha Stella Faria
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2024 09:02
Processo nº 0815545-65.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2016 12:25
Processo nº 0823691-31.2023.8.10.0040
Eneri Rodrigues Vidigal de Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2025 14:43