TJMA - 0800796-69.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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29/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 12:34
Juntada de diligência
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EVANNA KARINE DOS SANTOS COELHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES AROUCHA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO III em 30/11/2023 23:59.
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19/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800796-69.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SILVANE MARIA DOS SANTOS SOUSA e outros - PARTE REQUERIDA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO III e outros - Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
As requerentes narram ter intentado contratação de serviço de internet para sua residência, contudo a entrada da empresa (para instalação) foi impedida pelo síndico do condomínio, sob a justificativa de que a empresa teria descumprido acordo verbal (de fornecimento de internet gratuita às áreas comuns).
A despeito da confirmação, pelo síndico, do citado acordo verbal e impedimento da empresa, observo que, tanto em contestação quanto em audiência, o síndico alega que as caixas para colocação de cabeamento óptico do condomínio encontram-se cheias – pois servidos de diversas outras empresas para instalação de internet –, o que impediria a instalação.
Ademais de condenação em danos morais, as autoras requerem autorização para instalação dos serviços pela empresa requerida, contudo não há elementos nos autos que atestem a viabilidade técnica dessa medida, o que poderia causar mandamento judicial inócuo e de cumprimento impossível pela parte requerida.
Patente, assim, a necessidade de perícia técnica para avaliar a viabilidade de eventual obrigação de fazer.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
14/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:26
Juntada de contestação
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25/09/2023 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:45
Juntada de diligência
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21/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:43
Juntada de diligência
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18/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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