TJMA - 0801408-55.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801408-55.2023.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO MOURA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ; Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A em razão de alegado excesso na execução movida por ANTONIO MOURA DA SILVA.
Em suma, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em ID-140336946, alegando excesso à execução, dispondo sobre o valor que entende devido, qual seja, R$ R$ 20.696,08 (vinte mil seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos), e não o importe de R$ 22.019,68 ( vinte e dois mil dezenove reais e sessenta e oito centavos), vez que o autor não teria observado a prescrição quinquenal.
Despacho de ID. 145937501, determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto a impugnação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Regressando ao mérito da impugnação, o art. 525 do NCPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença referente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verberando sobre as possibilidades de impugnação a execução.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em epígrafe o impugnante alegou suposto excesso na execução.
Contudo, após analisar ambos os cálculos apresentados entendo que não há quantia em excesso cobrada pela parte autora.
Isso porque á cobrança indevida de tarifas aplica-se a prescrição decenal, não havendo que se falar então em aplicação quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2 .
Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1 .523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2 .110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2646249 PB 2024/0177981-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Ante todo o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta.
Nessa toada, após o trânsito em julgado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia restante, atualizada conforme id. 148230846, nos termos do art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em honorários o executado, tendo em vista não haver razão suficiente para tanto.
Por fim, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icatu, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu - 
                                            
18/08/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:25
Juntada de petição
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:06
Juntada de petição
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07/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:37
Juntada de petição
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05/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:26
Juntada de petição
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16/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 10:27
Outras Decisões
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10/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:02
Juntada de petição
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23/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:28
Juntada de despacho
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07/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
07/02/2024 15:30
Juntada de termo
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06/02/2024 08:35
Juntada de petição
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18/01/2024 18:16
Outras Decisões
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08/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/01/2024 09:54
Juntada de contrarrazões
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04/01/2024 08:58
Juntada de apelação
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15/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:28
Juntada de termo
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04/12/2023 09:46
Juntada de réplica à contestação
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13/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
03/11/2023 11:39
Juntada de contestação
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02/10/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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