TJMA - 0800388-39.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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17/01/2024 00:21
Juntada de petição
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19/12/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:15
Juntada de petição
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16/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800388-39.2021.8.10.0078 Requerente(s): CID PEREIRA DA COSTA.
Advogado do(a) VÍTIMA: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): GRAFICA ESCOLAR SA.
Advogado do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869-A SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por CID PEREIRA DA COSTA em desfavor de GRÁFICA ESCOLAR S.A., nome fantasia (Jornal o Estado do Maranhão – Imirante), imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal.
Narra à queixa-crime, que no mês de dezembro de 2020, o querelado teria publicado em seus veículos de comunicações diversos termos ofensivos à honra e integridade moral do querelante.
Com a queixa-crime vieram os documentos em ids. 45415184, 45415185, 45415188 e 45415189.
Despacho em id. 48937607, determinando à intimação do querelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua hipossuficiência econômica ou o recolhimento do valor das custas processuais, sob pena de extinção do processo, o qual foi cumprido, conforme pagamento de custas juntado em id. 50417332.
Audiência de conciliação realizada em id. 62179496.
Defesa e documentos juntados pela querelada em id 63052906.
Sucinto relato.
Decido.
Após detido compulsar dos autos, verifico que a defesa do querelado assiste razão no que se refere às duas primeiras preliminares suscitadas.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a consumação dos crimes contra honra cometidos na internet ocorre no momento da disponibilização do conteúdo ilícito no ambiente virtual.
Considerando que o suposto conteúdo ofensivo foi publicado no dia 09/11/2020 e decorreu prazo superior a seis meses desde o conhecimento da autoria da infração, tendo em vista que a presente queixa-crime fora distribuída em 10/05/2021, forçoso seria o reconhecimento da decadência do direito de queixa-crime.
Contudo, no que se refere a querelada Gráfica Escolar (Jornal – O Imirante), verifica-se que pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo de uma ação penal em crime contra a honra, sendo, portanto, parte ilegítima.
No que diz respeito à legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo de ações penais, há de se observar que os arts. 173, § 5º e 225, § 3º da Constituição Federal, bem como a Lei nº 9.605/98, preveem essa possibilidade apenas nas hipóteses de crimes contra (i) a ordem econômica e financeira; (ii) a economia popular; e (iii) o meio ambiente.
Sendo assim, infere-se que os crimes contra a honra somente podem ser imputados às pessoas físicas, na medida em que somente estas possuem o animus necessário à configuração de delitos de tal natureza.
Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencourt, ao conceituar o sujeito ativo dos crimes contra a honra, enfatiza que a pessoa jurídica não está apta a figurar neste polo.
De acordo com ele, o “sujeito ativo do crime de calúnia pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial.
A pessoa jurídica, segundo o entendimento doutrinário-jurisprudencial mais aceito, não está legitimada a praticar este tipo de crime, apesar do crescimento do entusiasmo pela responsabilidade penal” (BITTENCOURT, Código Penal Comentado, 2019).
Assim, mesmo se fosse possível superar a ilegitimidade do querelado, impositivo seria o reconhecimento da decadência e consequente extinção da punibilidade.
A jurisprudência, por seu turno, é uníssona quanto à impossibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo passivo da ação penal, reforçando que esta deve ser excluída da relação jurídica processual sempre que equivocadamente nela estiver, senão vejamos: QUEIXA CRIME.
INJURIA.
CALUNIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 138, 139 E 140 DO CP.
PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1- À exceção dos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, cuja previsão encontra-se no art. 173, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos crimes contra o meio ambiente, de que trata a Lei 9.605/98, a pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação penal . 2- Tratando-se de queixa-crime, necessária procuração com poderes especiais, na qual deve constar a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. 3- Vício não sanado dentro do prazo decadencial.
Extinção da punibilidade do autor do fato.
Recurso Improvido. ( Recurso Crime Nº *10.***.*30-12, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 09/11/2015). (TJ-RS – RC: *10.***.*30-12 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 09/11/2015, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a queixa-crime em relação à querelada GRÁFICA ESCOLAR S.A., nome fantasia (Jornal o Estado do Maranhão – Imirante), por ilegitimidade passiva, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 395, inciso II do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com anotações de praxe.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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18/03/2022 22:16
Juntada de petição
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14/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 08:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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08/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:03
Juntada de petição
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21/02/2022 08:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2022 11:34
Juntada de petição
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16/02/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 21:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:44
Juntada de petição
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31/01/2022 15:31
Juntada de Carta precatória
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31/01/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 08:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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16/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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02/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:52
Juntada de petição
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04/08/2021 02:19
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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10/05/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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