TJMA - 0801813-56.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:08
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 22:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:59
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:57
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:59
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:08
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2024 06:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:09
Juntada de contestação
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28/08/2024 02:39
Publicado Citação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 11:58
Outras Decisões
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05/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:28
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:16
Juntada de despacho
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20/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:59
Juntada de petição
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15/02/2024 10:02
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/01/2024 13:29
Juntada de apelação
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14/01/2024 13:27
Juntada de apelação
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801813-56.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI) REQUERIDO(A)(S): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., No caso sub examen, averigua-se que, em 14/10/2023 16:51:38, MARIA ALVES DA SILVA propôs ação de [Empréstimo consignado] em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Contudo, a petição inicial padece de generalidade, apresentando causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes a várias outras protocoladas pela mesma parte requerente.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial, percebe-se que todos os documentos apresentam assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICPBrasil.
E mais, a procuração é genérica, não detalhando sequer a parte demandada, sendo utilizada para ajuizamento de diversas ações.
Não há comprovante de endereço nos autos.
Tais constatações não passam despercebidas pelo Eg.
TJMA.
A demanda em epígrafe integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar instrumento procuratório específico contra a parte demandada, devidamente assinado pela parte requerente, não sendo válida assinatura "digital" não lançada por meio de certificado digital (sistema de chaves públicas e privadas). 2.
Anexar comprovante de endereço atualizado da parte requerente, em nome próprio, ou justificar o relacionamento entre a autora, e o titular da comprovante do residência, JHONES OLIVEIRA SOUZA. 3.
Exibir extrato das contas bancárias referentes ao período de três meses antes e depois da contratação discutida, elucidar a existência de eventual crédito ou saque relacionado ao contrato questionado, apresentar documento vinculando o desconto à requerida, e especificar os impactos na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Intime-se. À Secretaria para etiquetar o feito.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 24 de outubro de 2023.
MOISÉS DE SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ n.º 4929 de 20/10/2023 -
09/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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