TJMA - 0819151-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 09 de março de 2021.
Habeas Corpus n. 0819151-65.2020.8.10.000 Paciente: Jardson José Pereira dos Santos Impetrante: Raimundo da Silva Santos Impetrada: MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Incidência Penal: Art. 157, §2o, II, do CPB Procuradora de Justiça: Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
INVASÃO DE DOMICILIO.
AGRESSÃO FÍSICA ÀS VÍTIMAS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ERA REINTERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE, PROPONDO A DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:54
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/03/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2021 15:31
Incluído em pauta para 09/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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23/02/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 18:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 14:46
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:35
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo N. 0819151-65.2020.8.10.0000 Paciente: Jardson José Pereira dos Santos Impetrante: Raimundo Da Silva Santos Impetrado: Juiz Da Central De Inquéritos da Comarca de São Luís/Ma Incidência Penal: Art. 157, §2º II e §2º-A, do CPB Relator Convocado: Juiz Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Raimundo da Silva Santos e outro em favor de Jardson José Pereira dos Santos apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/Ma.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso, em flagrante delito, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal brasileiro, no dia 29 de outubro de 2020.
No dia do crime o Paciente e um comparsa invadiram a casa da vítima Raimundo de Assenção Silva, policial militar reformado, de onde fora subtraídos objetos pessoais, uma arma de fogo e ainda o agrediram.
Em razões de impetração, argumentam o fato, de inexistir “quaisquer pressupostos que possam ensejar um decreto de prisão preventiva e consequente ação penal e quiçá uma condenação, posto que, não se vislumbra nos autos processuais aqui em comento, provas contundentes ou pelo menos fortes indícios de sua participação, nos eventos que tentam lhe inculpar, neste sentido, assim escancaram os princípios constitucionais repousados no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”.
Sustenta ainda a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois até a presente data o processo encontra-se parado na Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/Ma.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para a revogação da prisão preventiva do Paciente. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se , a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao manifesto excesso de prazo sustentado pela defesa, tem-se de sopesar, no caso, a mudança drástica que ocorreu no Brasil e em todo o mundo imposta pela pandemia do novo coronavírus, que, inclusive, impôs alterações na sistemática de funcionamento do Poder Judiciário, e, de fato, retardou a movimentação dos processos, o que, de forma alguma, traduz em demonstração de desídia da autoridade coatora ou de atuação temerária da acusação.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021. Juiz Antônio José Vieira Filho, relator convocado -
12/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:30
Juntada de documento
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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09/01/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 23:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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