TJMA - 0803102-24.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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16/07/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:53
Juntada de diligência
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06/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:53
Juntada de diligência
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06/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:00
Juntada de petição
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21/05/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:00
Juntada de petição
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16/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/04/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 15:22
Juntada de petição
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19/04/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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19/04/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
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08/04/2024 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2024 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:54
Juntada de petição
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08/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:45
Juntada de petição
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:43
Juntada de petição
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20/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:41
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 23:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:12
Juntada de petição
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13/12/2023 11:32
Juntada de contestação
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803102-24.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrentes de suposta contratação de seguro.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111019172727800000098783003 RG e CPF Documento de identificação 23111019173018400000098783004 Procuração Procuração 23111019173036300000098783005 Termo de carência Declaração 23111019173053200000098783006 Comprovante de residência Comprovante de endereço 23111019173071300000098783007 EXTRATO 2018 Documento Diverso 23111019173089800000098783008 EXTRATO 2019 Documento Diverso 23111019173107300000098783013 EXTRATO 2020 Documento Diverso 23111019173124200000098783009 EXTRATO 2021 Documento Diverso 23111019173141100000098783010 EXTRATO 2022 Documento Diverso 23111019173159500000098783011 EXTRATO 2023 Documento Diverso 23111019173175300000098783012 Intime-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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