TJMA - 0870945-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 10:51 Transitado em Julgado em 14/02/2024 
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                                            15/02/2024 03:56 Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 02:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:38 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 
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                                            21/12/2023 12:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 17:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/12/2023 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2023 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 03:23 Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 04:56 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            02/12/2023 13:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870945-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CATARINA COSTA VIEGAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - MA 10236-A REU: CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP DESPACHO Inicialmente, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para emendar a inicial, nos termos do art. 320 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, retificando o polo passivo da demanda, tendo em vista que o suposto ato ilícito fora praticado, ainda que indiretamente, pelo "plano de saúde da suplicante (AMIL)".
 
 Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei n.º 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
 
 Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 16 de novembro de 2023.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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                                            20/11/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 08:20 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 07:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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